Decisão foi motivada pelo descredenciamento de empresa impedida de licitar no Município de Santo Antônio da Platina. Relator entendeu que restrição não se aplica a outro ente público
Por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Fernando Guimarães, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu o andamento do Pregão Presencial nº 113/2018 do Município de Sarandi. O objetivo da licitação era a contratação de serviços de pintura em quatro escolas dessa cidade da Região Metropolitana de Maringá, no Norte paranaense.
O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Insect Comércio, Dedetização e Serviços Ltda., que alegou ter sido injustamente descredenciada do certame devido a impedimento de licitar determinado pelo Município de Santo Antônio da Platina, argumentando que tal restrição é válida somente para aquele ente público.
O despacho, de 17 de janeiro, foi homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR de 6 de fevereiro. Com a suspensão, foi aberto prazo de 15 dias para que o prefeito de Sarandi, Walter Volpato (gestão 2017-2020), a presidente da Comissão de Licitação, Rossana Amélia Martins, e a pregoeira, Adrielli Priscila Machado, apresentem seus esclarecimentos a respeito da irregularidade apontada. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão.
Decisão
O relator do processo fundamentou seu despacho na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR. De acordo com o conselheiro Fernando Guimarães, só poderia ter acontecido o descredenciamento da autora da Representação caso esta tivesse sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a administração pública, conforme prevê o artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
Contudo, como o que havia sido expedido pelo Município de Santo Antônio da Platina era uma "suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração" por até dois anos, fundamentada no artigo 87, inciso III, da mesma norma, o descredenciamento só poderia ter ocorrido perante aquele ente público. Dessa forma, o ato irregular comprometeu a competitividade do certame, que precisou ser suspenso.
Serviço
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Processo nº: |
26357/19 |
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Despacho nº |
57/19 - Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Sarandi |
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Interessados: |
Insect Comércio, Dedetização e Serviços Ltda., Adrielli Priscila Machado, Rossana Amélia Martins e Walter Volpato |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |