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TCE-PR determina que Unioeste aprimore licitações de remédios e serviços médicos

Universidade estadual também não deve realizar despesas sem prévio empenho e nem efetuar pagamentos por serviços que não estejam previstos em contrato. Cabe recurso da decisão

Hospital Universitário do Oeste do Paraná, mantido pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste).
Foto: José Fernando Ogura/Agência Estadual de Notícias - Divulgação

O Tribunal de Contas determinou que a Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) tome providências em relação às licitações de medicamentos e de serviços médicos, com a adoção de medidas para aprimorar esses procedimentos. Também foram expedidas determinações para que a universidade corrija sua contabilidade e a realização de despesas.

Quanto aos certames para a compra de medicamentos, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, na formação dos preços máximos do edital, a universidade observe a legislação, em especial quanto à determinação de que os preços inexequíveis ou manifestamente excessivos sejam desconsiderados; e ao se deparar com descritivo de objeto atendido por somente uma ou poucas marcas, realize a pré-qualificação do objeto ou instrua a licitação, já na fase interna, com a comprovação de que aquela opção é a melhor para o atendimento do interesse público, por meio de justificativa técnica adequada.

Além disso, os conselheiros determinaram que seja promovida a transparência, conforme disposição da Lei Estadual nº 19.581/18, pois a íntegra dos procedimentos licitatórios não está disponível no site da Unioeste; e que seja cumprido o disposto no artigo 261 do Regimento Interno do TCE-PR, segundo o qual o acesso a todos os processos, documentos e informações necessários à realização do trabalho do Tribunal, mesmo a sistemas eletrônicos de dados, não podem ser sonegados, sob qualquer pretexto.

Em relação à Concorrência nº 1/19 do Campus de Cascavel da Unioeste, foi determinado que todos os documentos técnicos relativos aos serviços licitados sejam disponibilizados juntamente com o edital da licitação; que sejam adequadamente definidos os serviços que serão licitados; e que conste sempre no instrumento convocatório a estimativa individualizada dos serviços que serão objeto da licitação.

 Quanto à ausência de prévio empenho e de registro contábil, foram expedidas as determinações para que a realização da despesa somente ocorra quando houver o empenho prévio e que as despesas realizadas tenham o registro contábil em contas patrimoniais.

Finalmente, o Tribunal determinou, em relação às empresas credenciadas para a prestação de serviços médicos, que a Unioeste não realize pagamentos de serviços que não estejam previstos em contrato e sem comprovação da sua efetiva realização; e que promova a nomeação em cargos e funções somente quando o ato estiver previsto em lei.

A decisão foi tomada no julgamento pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2019 da Unioeste. Além das determinações, os conselheiros expediram recomendações à Reitoria da universidade, ao Hospital Universitário e aos campi de Cascavel, Foz do Iguaçu e Toledo.

Devido à decisão, o ex-reitor da Unioeste Paulo Sérgio Wolff (gestões 2012-2015 e 2016-2019); e os ex-diretores-gerais dos campi de Cascavel e Foz do Iguaçu Alexandre Almeida Webber e Fernando José Martins (gestão 2016-2019), respectivamente, foram multados pelo Tribunal. Wolff e Martins receberam, individualmente, uma multa de R$ 4.541,60; Webber recebeu duas multas desse mesmo valor, que totalizam R$ 9.083,20.

 

Ressalvas

Os conselheiros ressalvaram o prosseguimento da Concorrência nº 1/2019 sem observância às formalidades legais; a ausência de prévio empenho para a realização de despesa e consequente falta do registro contábil das obrigações em contas patrimoniais; e a contratação de pessoa física para prestação de serviços administrativos (Cascavel) e de técnico de laboratório técnico (Foz do Iguaçu), típicos de atividades exercidas por servidor público, sem a realização de concurso, em afronta às disposições das constituições Federal e Estadual.

O Tribunal também ressalvou a nomeação de médicos vinculados às empresas credenciadas para atuar como coordenadores, sem que houvesse previsão legal desses cargos e funções; e a realização de despesas com serviços extraordinários, no primeiro semestre de 2019, sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial.

 

Recomendações

Os conselheiros recomendaram à Unioeste, em relação ao Pregão Presencial nº 11/2019 do Hospital Universitário do Oeste do Paraná, a adequação dos editais para sempre incluir o preço máximo total por item, a fim de trazer maior clareza aos custos totais e dar maior publicidade aos interessados, bem como aos controles interno e externo, conforme compromisso firmado pela Unioeste; e a realização de pesquisa de preços para formação do preço máximo, nos parâmetros definidos no artigo 9º do Decreto Estadual nº 4.993/16, com a observância dos preços praticados no âmbito da administração pública.

Quanto à Concorrência nº 1/19 da Reitoria, o Tribunal recomendou que nas próximas contratações seja observado o regime de execução a ser adotado, conforme legislação; e que, em relação à subcontratação, nos próximos editais para contratação de obras ou serviços de engenharia seja atendida a Lei Estadual nº 15.608/07 especificamente ao que determina o artigo 129, inciso VI. Ou seja: que haja previsão em edital da necessidade de prévia autorização da administração para a subcontratação e que o subcontratado deva atender as condições de habilitação expostas no instrumento convocatório.

Em referência à Concorrência nº 01/19 do Campus de Cascavel, o TCE-PR recomendou que a Unioeste não utilize o registro de preços para a contratação de serviços de alta complexidade, conforme dispõem o artigo 23 da Lei Estadual nº 15.608/07 e o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2.734/15; e utilize o critério de julgamento pelo maior desconto linear somente nos casos permitidos pela legislação vigente e conforme o Acórdão nº 4739/15 - Pleno do Tribunal.

Em relação à Concorrência nº 4/2019 da Reitoria, o Tribunal Pleno recomendou que a universidade verifique a real posição das edificações e as explicite na versão do projeto a ser disponibilizada aos licitantes, tendo em vista que a edificação pode ser usada como referência; e que, nos casos em que o regime de execução adotado seja o de empreitada por preço global, estabeleça claramente, pelo menos no cronograma físico-financeiro, as etapas físicas precisas de obra a serem cumpridas para ser autorizado cada pagamento parcial.

Quanto ao Pregão Eletrônico nº 4/19 do Campus de Toledo, realizado para a contratação de empresa especializada para executar serviços de engenharia comuns em estabelecimentos da instituição de ensino, os conselheiros recomendaram que a Unioeste não adote o critério de julgamento pelo maior desconto linear, caso não atenda de forma cumulativa aos requisitos previstos no Acórdão nº 4739/15 - Tribunal Pleno do TCE-PR; e exija nos seus instrumentos convocatórios que as empresas apresentem a composição do BDI juntamente com as propostas, em atenção à Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União.

Outras recomendações relativas a esse pregão são que a Unioeste explicite nos editais a obrigação da futura contratada em atender ao disposto no Decreto Estadual nº 6.252/06 e em dar destinação ambientalmente correta aos materiais retirados das escavações e demais resíduos sólidos da obra, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/10; e que preveja em seus editais a possibilidade de subcontratação parcial e as condições de sua admissibilidade, tais como autorização expressa da administração (entidade), delimitação de parte do objeto e responsabilidade do contratado, a fim de não dar margem à restrição de competitividade em seus certames.

Em relação à concessão de férias acima do limite permitido em lei, o Tribunal recomendou que sejam implementadas medidas de controle para a concessão do benefício aos servidores, no que se refere à quantidade de períodos, que devem ser limitados a dois, em observância ao disposto parágrafo 2º do artigo 150 da Lei nº 6.174/1970.

No que diz respeito ao pagamento de "hora plantão docente" e "hora plantão de sobreaviso" realizadas sob a mesma rubrica, o TCE-PR recomendou que as horas de plantão de sobreaviso realizadas sejam previstas em rubrica específica, distinta da rubrica 68, utilizada para pagamento das horas de plantão presencial.

Quanto à ausência de controle de frequência dos servidores docentes, os conselheiros recomendaram a implantação de ponto eletrônico para os servidores docentes, visando à obtenção de maior eficiência no controle de frequência e inibição de possíveis fraudes, para atender a determinação do Estatuto do Servidor Público (Lei Estadual nº 6.174/70).

Em relação ao pagamento de gratificação pelo exercício de função de confiança a servidora temporária, a Unioeste recebeu a recomendação de tomar providências, o mais breve possível, para a regularização da situação apontada, considerando a possibilidade de atuação conjunta com a Superintendência de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

O Tribunal também recomendou, para distribuição dos plantões, que a universidade adote mecanismos transparentes e objetivos para garantir a distribuição isonômica dos plantões e faça constar nas declarações emitidas pelas empresas credenciadas, nos processos de inexigibilidade de licitação, que elas têm ciência da obrigação de distribuição isonômica dos plantões e que, no caso de estarem executando plantões em quantidade inferior, trata-se de uma opção da empresa.

Finalmente, quanto aos plantões com jornada de trabalho excessiva, o TCE-PR recomendou que a Unioeste não estabeleça plantões superiores a 12 horas ou que, pelo menos, não ultrapassem 24 horas, conforme pareceres nº 1802/06 e 2375/12 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR).

 

Decisão

Na instrução do processo, a Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização da Unioeste em 2019, apontou as falhas passíveis de ressalvas, recomendações e determinações a serem expedidas pelo TCE-PR; e opinou pela aplicação de multas aos responsáveis.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordaram com as manifestações da unidade de fiscalização.

O relator do processo de PCA, conselheiro Nestor Baptista, concordou com a 7ª ICE, a CGE e o MPC-PR. Ele ressaltou que é dever do administrador público, em procedimentos licitatórios, observar o pleno atendimento da legislação atinente à matéria, sendo que a sua inobservância pode dar ensejo à responsabilização do gestor público.

Baptista afirmou que nas licitações analisadas houve falhas referentes à falta de observância da legislação correlata para a efetuar a precificação do objeto licitado; à consideração de preços inexequíveis ou manifestamente excessivos; à inobservância ao regime de execução a ser adotado; à utilização do sistema de registro de preços para aquisição de bens ou contratação de serviços que não eram de menor complexidade técnica; e à falta do estabelecimento claro e preciso, no cronograma físico-financeiro, das etapas físicas de obra a serem cumpridas a fim de ser autorizado cada pagamento parcial.

O conselheiro também destacou que, além das falhas em licitações, houve a ausência de prévio empenho e registro contábil; a contratação de servidores sem concurso ou sem a devida observância dos critérios legais; a realização de despesas contratuais e nomeação de cargos e funções em desacordo com a legislação vigente; e falhas na concessão de férias, distribuição de plantões e controle de jornada de trabalho.

Finalmente, o relator aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 113,54 em junho, quando o processo foi julgado.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, por meio da sessão de plenário virtual nº 9/21 do órgão colegiado, concluída em 10 de junho. A decisão está expressa nos Acórdão nº 1278/21 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 17 de junho, na edição nº 2.561 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

159439/20

Acórdão nº:

1278/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Universidade Estadual do Oeste do Paraná

Interessados:

Alexandre Almeida Webber, Fernando José Martins e Paulo Sérgio Wolff

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR