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TCE-PR determina que Sanepar revise classificação de sigilo de documentos públicos

Decisão foi tomada pelo Tribunal no julgamento de Denúncia em que a estatal negou acesso a informações sobre pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato solicitadas por cidadão

Sede da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), em Curitiba

Ao julgar processo de Denúncia, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná comprovou irregularidades na classificação de sigilo de documentos públicos pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Para corrigir a falha, o TCE-PR determinou que a sociedade de economia mista revise seu rol de documentos sigilosos, incluindo os processos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos.

A revisão da classificação de documentos da Sanepar deve seguir os princípios constitucionais da publicidade e da transparência e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O prazo de 60 dias para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.

A determinação foi imposta em processo no qual os conselheiros julgaram procedente Denúncia, formulada em 2023, em razão de supostas irregularidades na negativa de acesso a documentos de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato solicitados por cidadão. O denunciante alegou que a estatal negou o acesso a informações fundamentais para contestar o prejuízo financeiro causado pela alta dos preços durante a pandemia de Covid.

Ele argumentou que a recusa de acesso às informações, sob a justificativa de sigilo interno, comprometia o exercício do direito de defesa no processo. O denunciante também levantou a hipótese de perseguição, ao destacar que já havia movido outra ação judicial contra a companhia.

Em sua defesa no processo, representantes da Sanepar defenderam a regularidade do sigilo imposto, baseando-se na LAI, na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976). Argumentaram que seguiram orientação da Controladoria-Geral do Estado (CGE-PR) e sustentaram que processos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos são privados.


Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi acompanhou em partes o posicionamento manifestado na instrução da Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), ao votar pela procedência da Denúncia e propor determinação à Sanepar.

O conselheiro considerou que a estatal apresentou justificativas genéricas e nenhum fundamento material para explicar o enquadramento dos processos de reequilíbrio econômico-financeiro como sigilosos.

“Incabível atribuir esse nível de sigilo a processo de reequilíbrio econômico-financeiro integralmente como se toda a informação dentro do procedimento fosse protegida por um sigilo legal. A defesa genérica da aplicação da Lei das Estatais representa mais uma inequívoca demonstração de que a entidade inverte a lógica legal e entende o sigilo como regra”, afirmou o relator.

Zucchi explicou que empresas públicas em ambiente concorrencial devem tratar a transparência como regra e o sigilo como exceção estrita, destacando que processos licitatórios e contratos administrativos são públicos por lei e não se confundem com segredos comerciais.

A diferença fundamental, de acordo com o relator, está na natureza da atividade, já que atividade-meio exige publicidade e submissão ao regime jurídico público, e atividade-fim permite sigilo apenas em casos específicos de oportunidades de negócio. Portanto, seria inviável o uso de argumentos genéricos sobre competitividade para ocultar processos de licitação, uma vez que tais informações possuem caráter coletivo e a proteção à governança corporativa exige demonstração concreta de impacto, não se aplicando à totalidade dos atos administrativos.

Assim, Zucchi opinou pela expedição de determinação para que a Sanepar adote, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, medidas para revisar o seu rol de documentos sigilosos, especialmente quanto ao sigilo atribuído aos processos de reequilíbrio econômico-financeiro já concluídos. A revisão, no entanto, não deve se limitar a esses casos, devendo abranger uma reavaliação mais ampla das classificações de sigilo adotadas pela companhia, em acordo com a legislação. O descumprimento da medida pode resultar na aplicação de multa aos gestores da companhia.

Em voto vencido, o conselheiro Fernando Guimarães divergiu e acompanhou o posicionamento da 1ª ICE e o parecer do MPC-PR, ao votar pela aplicação de multas aos integrantes da Diretoria Executiva da Sanepar.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/26, concluída em 26 de fevereiro. A decisão está expressa no Acórdão nº 427/26 - Tribunal Pleno, que foi publicado em 10 de março, na edição nº 3.630 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Ao julgar Embargos de Declaração (Processo nº 154030/26), em 14 de maio, o Tribunal Pleno deu provimento ao pedido de inclusão, no acórdão original, dos fundamentos legais para a decisão de não aplicar multa aos gestores da Sanepar responsáveis pela falha. O Acórdão nº 1094/26 – Pleno, que contém essa última decisão, foi veiculado em 29 de maio, na edição nº 3.683 do DETC.

 

Serviço

Processo : 490527/23
Acórdão nº: 427/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Companhia de Saneamento do Paraná
Interessados: Abel Demetrio, Carla Denise Marin do Nascimento, Cembra Engenharia Ltda., Cláudio Stabile, Elerian do Rocio Zanetti, Fábio Wilson Dias, Fernando Mauro Nascimento Guedes, Fernando Yuji Ribeiro Suzuki, Flávio dos Passos Mendes, Júlio César Gonchorosky, Lisandro Kislek Betetto, Manoel Felipe Mussi Augusto, Raul Clei Coccaro Siqueira, Robson Augusto Pascoalini e Sergio Wippel
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR