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Tribunal determina que Sanepar formalize termo aditivo antes de expiração de contrato

Tribunal de Contas julga parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações, em razão de termo aditivo enviado após o término do prazo de execução de contrato, com data retroativa

Construção de estação de tratamento de esgoto em Imbituva, obra realizada pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar)

O Tribunal de Contas do Estado determinou que a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) abstenha-se de apor datas retroativas em documentos públicos, devendo as assinaturas constarem, preferencialmente, em meio eletrônico, com a indicação individualizada da data de cada signatário, de modo a assegurar a fidedignidade dos atos; e formalize os termos aditivos antes do término da vigência contratual, vedada a execução de serviços sem a devida cobertura contratual.

A companhia deve adotar, imediatamente, essas e outras providências corretivas para a evitar a repetição de práticas semelhantes àquelas constatadas no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Cembra Engenharia Ltda. em face de pretendido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 36027/19 firmado com a Sanepar.

A representante alegou ter sofrido variações significativas no contexto econômico-financeiro, ao apontar que os atrasos atribuídos à Sanepar na liberação de frentes de serviço teriam comprometido o cronograma da obra, gerado desequilíbrio contratual e consequente direito à revisão do pacto. O contrato teve como objeto a execução de obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário na cidade de Telêmaco Borba (Região dos Campos Gerais), com fornecimento total de materiais e equipamentos.

Irregularidade administrativa

Quanto à demanda inicial da representante, o TCE-PR registrou que tramita a Ação nº 0003456-56.2022.8.16.0004 perante a Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual foram analisados e decididos aspectos centrais relacionados ao mérito do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 36.027/19.

Nesta ação, foram decididas a responsabilidade da Sanepar pelos atrasos na execução; a legitimidade da recusa da contratada em assinar termo aditivo encaminhado intempestivamente; e a validade das ressalvas constantes no termo de quitação.

Assim, os conselheiros consideraram que não caberia ao TCE-PR reapreciar o direito subjetivo da empresa ao reequilíbrio econômico-financeiro, sob pena de duplicidade de instâncias e insegurança jurídica.

No entanto, o Tribunal determinou a readequação do objeto da Representação, destacando a existência de questões de ordem administrativa, não abrangidas pelo processo judicial, que se inserem na competência do controle externo.

Por fim, o TCE-PR considerou irregular o encaminhamento de termo aditivo após o término do período de execução contratual, trazendo como prazo de prorrogação datas já vencidas, com assinatura retroativa, o que caracterizou vício na formalização do ajuste.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto à procedência parcial da Representação, com a emissão de determinações.

Camargo afirmou que ocorreu erro material na indicação da data constante do despacho deliberativo da Diretoria de Investimentos da Sanepar. Ele ressaltou que o procedimento administrativo foi instaurado em 2 de junho de 2020, visando aditar contrato cuja ordem de serviço datava de 9 de agosto de 2019, com execução prevista para 360 dias –prazo que se encerrava, portanto, em 4 de agosto de 2020.

O conselheiro explicou que, no curso da instrução, em 17 de julho de 2020, houve solicitação de parecer jurídico, que foi emitido em 24 de julho e aprovado em 28 de julho do mesmo ano. No entanto, ele destacou que no despacho da Diretoria de Investimentos constava a data de 24 de junho de 2020; apesar de, pela sequência lógica dos atos, a deliberação ter ocorrido em julho.

Assim, o relator concluiu ser plausível reconhecer que houve erro na grafia do mês, já que os atos instrutórios finais foram efetivamente praticados em julho, e não em junho. Ele explicou que, caso fosse considerada a data correta como sendo 24 de julho de 2020, ainda haveria, em tese, tempo para assinatura do termo aditivo antes do término da vigência do contrato, em 4 de agosto de 2020.

Mas Camargo alertou que consta na ação judicial que o termo aditivo fora encaminhado à contratada apenas em 6 de agosto de 2020, com a data retroativa de 24 de julho de 2020, o que evidenciou que a companhia buscou conferir aparência de regularidade a ato praticado após a expiração do prazo contratual, mediante aposição de data pretérita.

O conselheiro relatou que essa conduta compromete a fidedignidade documental e afronta princípios constitucionais que regem a administração pública, como os da legalidade, da moralidade e da segurança jurídica, uma vez que a retroatividade artificial em documentos públicos fragiliza a confiança do interessado e prejudica a previsibilidade necessária à execução contratual, valores protegidos pela boa-fé objetiva.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 21/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 6 de novembro passado, após a apresentação de voto divergente do conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania no julgamento do processo.

 A decisão está expressa no Acórdão nº 3142/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 26 de novembro, na edição nº 3.575 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Não houve recurso e o trânsito em julgado da decisão ocorreu no último dia 21 de janeiro.

Serviço

Processo : 276898/24
Acórdão nº 2142/25 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Companhia de Saneamento do Paraná
Interessados: Cembra Engenharia Ltda. e outros
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR