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TCE-PR determina que Paraná Edificações corrija valores creditícios pela taxa Selic

Os conselheiros consideram as contas de 2017 regulares com ressalva e fizeram seis recomendações à entidade, além da determinação. Cabe recurso contra a decisão

O conselheiro Artagão de Mattos Leão relata processo em sessão do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Paraná Edificações, ao fim de cada exercício financeiro, corrija os valores creditícios pela taxa Selic, com a atualização monetária dos créditos da dívida ativa; e expediu recomendações à entidade.

A decisão foi tomada na sessão em que os conselheiros julgaram regulares as contas de 2017 da Paraná Edificações, de responsabilidade de Roberto Marangon (gestões 1° de janeiro a 30 de março e 1° de maio a 31 de dezembro) e Luiz Fernando de Souza Jamur (gestão 31 de março a 31 de março).

As recomendações foram para que a vedação à participação de consórcios em licitações seja justificada; sejam realizados o mapeamento do fluxo operacional e a identificação dos obstáculos operacionais; e haja a efetivação de medidas da gestão de despesas para redução de impactos dos gargalos operacionais.

Também foram recomendadas a implementação de medidas de governança pública no setor de aquisições; a atualização dos orçamentos nos editais; e a permissão de somatório de atestados de capacidade técnica, exceto quando o seu impedimento seja justificado de forma expressa em razão da complexidade do objeto da licitação.

A Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR e a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) opinaram pela determinação da correção dos valores pela taxa SELIC e pela expedição de recomendações à Paraná Edificações. Esse foi o mesmo entendimento do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com o posicionamento da inspetoria, da unidade técnica e do órgão ministerial. Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 24 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1103/19 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.052 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

    288820/18

Acórdão nº:

    1103/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

    Prestação de Contas Anual

Entidade:

    Paraná Edificações

Interessados:

    Roberto Marangon e Luiz Fernando de Souza Jamur

Relator:

    Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR