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TCE-PR determina que Câmara de Santa Amélia altere lei sobre controle interno

Conselheiros julgaram regulares as contas de 2018 do Legislativo municipal, mas expediram a determinação em razão do descumprimento da Lei Municipal nº 1.114/2005 por várias gestões

Sistema de controle interno é obrigatório por lei em todos os órgãos públicos.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Câmara Municipal de Santa Amélia (Norte Pioneiro) altere, em até 90 dias, a legislação municipal que regulamenta o Controle Interno do Poder Legislativo. O prazo passou a contar em 5 de dezembro, data do trânsito em julgado da decisão.

A determinação foi expedida no processo em que o Tribunal julgou regular a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2018 da câmara, sob responsabilidade do presidente naquele ano, o vereador Evalmir Aparecido Siviero. O motivo foi o descumprimento da disposição do artigo 9 da Lei Municipal nº 1.114/2005, que exige a criação de uma unidade seccional do Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo, atuando de forma integrada e com a supervisão da Unidade Central de Controle do Poder Executivo.

Os conselheiros não julgaram as contas irregulares porque constataram que nenhuma das gestões anteriores do Legislativo havia cumprido a exigência.

Assim, o TCE-PR determinou que a câmara modifique a lei, para que ela seja adaptada à realidade do município e o sistema de controle interno do Legislativo de Santa Amélia passe a estar em conformidade com a nova normativa municipal. 

O voto do relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, foi aprovado por unanimidade, na sessão de 5 de novembro. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acordão nº 3492/19 - Segunda Câmara, veiculado em 11 de novembro na edição nº 2.183 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado no último dia 5.

 

Controle interno

A obrigatoriedade da existência de uma unidade de controle interno (UCI) em todos os órgãos públicos está prevista no artigo 37 da Constituição Federal. No Paraná, a atuação das UCIs foi normatizada nos artigos 4º a 8º da Lei Orgânica do TCE-PR. O objetivo de um controle interno forte e atuante é formar uma rede de fiscalização, constituída também pelo controle externo (executado pelo Tribunal de Contas e o Poder Legislativo) e o controle social (exercido pelos cidadãos).

Para orientar a atuação das UCIs, o TCE-PR elaborou, em 2017, o manual Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno para os Jurisdicionados. O documento está disponível no portal do Tribunal na internet.

 

Serviço

Processo :

205686/19

Acórdão nº:

3492/19 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Câmara Municipal de Santa Amélia

Interessado:

Evalmir Aparecido Siviero

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR