Entre as falhas comprovadas em pregão, motivos de cautelar, estão falta de critério de correção em caso de atraso no pagamento e tempo mínimo de manutenção das imagens gravadas
Na decisão de mérito de uma Representação da Lei de Licitações, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou correções pontuais no Pregão Eletrônico nº 24/2025 do Município de Tijucas do Sul. O objetivo do certame é a contratação de sistema de videomonitoramento urbano – mais conhecido como “muralha digital” –, dotado de câmeras inteligentes para leitura facial e de placas de automóveis, visando o reforço na segurança pública nessa cidade da Região Metropolitana de Curitiba.
A decisão do TCE-PR confirmou a medida cautelar expedida pelo conselheiro Durval Amaral em agosto do ano passado, em resposta ao pedido cautelar formulado pela empresa Tercons Terceirização de Mão de Obra e Consultoria. Desde então, o Pregão Eletrônico 24/25 encontra-se cautelarmente suspenso. A partir da notificação da decisão de mérito, os gestores do município têm prazo de 30 dias para regularizar as inconsistências do edital, caso queiram dar continuidade à contratação.
De acordo com a decisão, algumas irregularidades apontadas pela representante não foram reconhecidas, a exemplo da suposta ausência de cronograma físico-financeiro da implantação do sistema e entrega de equipamentos, além da pretensa ilegalidade apontada na exigência de compatibilidade do sistema a ser implantado com os sistemas da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Polícia Militar do Paraná (PM-PR), do Ministério da Justiça e da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina durante a prova de conceito. Para o relator, ficou clara a existência de um cronograma de entrega do objeto da contratação, o que o levou a julgar regular a exigência de compatibilidades dos equipamentos com os sistemas da PRF e da PM-PR.
Análise
Entretanto, outras falhas apontadas na Representação foram acolhidas e analisadas pelo relator, gerando determinações ao município no sentido de retificar pontos importantes do edital, sem o que não é possível prosseguir o procedimento licitatório.
Entre esses pontos está a ausência de previsão de correção monetária em caso de atrasos nos pagamentos pela contratante. A falha foi apontada pelo conselheiro como incompatível com a segurança jurídica. Ele classificou a falta de previsão de índice como um “elemento surpresa” presente no contrato.
“De fato, não há como se permitir que preceitos de suma relevância como o que ora se aborda figurem no edital e no contrato como elementos surpresa, de modo totalmente ofensivo à segurança jurídica, princípio tão caro aos instrumentos contratuais administrativos, variáveis apenas de acordo com a maior vantajosidade para a administração contratante”, apontou Durval Amaral.
A ausência de quantificação de itens e valores na planilha de custos anexada ao edital também foi apontada como problemática pelo relator, que pontuou a necessidade de detalhamento, de forma individualizada, dos itens que compõem o sistema. Segundo o conselheiro, a falta desse detalhamento impede a análise dos preços propostos pelas licitantes e viola o princípio da economicidade e da transparência.
Jurisprudência
A exigência de inscrição das empresas participantes junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou ao Conselho Federal de Técnicos Industriais (CFT) como critério de habilitação foi igualmente apontada pelo relator como uma inconsistência a ser corrigida. Para ele, a condição limita a participação de candidatas e também dificulta a competição pela melhor oferta, visto que a contratação viola decisões reiteradas do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR.
A jurisprudência de ambos os tribunais rejeita a exigência de registro prévio junto aos conselhos profissionais como critério de habilitação. Para o relator, que seguiu o entendimento explanado pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) neste sentido, não há motivo para exigir de empresas que não exercem atividade de engenharia o registro junto a conselho profissional, diante da complexidade da instalação e operação de sistemas de videomonitoramento.
A falta de indicação de tempo mínimo de gravação das imagens – erros evidentes inscritos no edital relativos à prova de conceito a ser realizada pela vencedora provisória e contradições no Termo de Referência – também levaram o relator a propor recomendações e determinações ao município.
Determinações
Em seu voto, o relator manteve todos os efeitos da decisão cautelar até que os vícios e contradições do procedimento sejam corrigidos. Entre as providências a serem adotadas pelo Município de Tijucas do Sul, antecedendo a republicação do edital, está a inclusão de critério de correção monetária em caso de atrasos no pagamento à contratada; detalhamento individualizado de quantidades e preços unitários dos itens que compõem a planilha de custos; indicação de prazo mínimo para manutenção e gravação das imagens captadas; demonstração clara dos critérios a serem cobrados das candidatas durante a prova de conceito; e o afastamento da exigência de inscrição junto a conselho profissional como critério de habilitação.
O município recebeu prazo de 30 dias para implementar as correções, a partir do trânsito em julgado do Acórdão nº 196/26 - Tribunal Pleno, ocorrido em 20 de março.
Adicionalmente, Amaral recomendou aos gestores locais que, em futuros processos licitatórios, apenas exijam das eventuais contratadas durante suas provas de conceito o atendimento de critérios práticos, tecnicamente respaldados, “com a explicitação clara e objetiva das características que se pretende exigir e avaliar, bem como dos meios adequados de comprovação”.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais integrantes do Tribunal Pleno, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 1/26, concluída em 5 de fevereiro. Não houve recurso contra o teor do Acórdão nº 196/2026, na qual estão consignadas as determinações e recomendações, disponibilizado em 25 de fevereiro, na edição nº 3.621 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20 de março.
Serviço
| Processo nº: | 441833/25 |
| Acórdão nº | 196/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Tijucas do Sul |
| Interessados: | Aline Woiakievicz Giombelli, Cristiane do Carmo da Silva, José Altair Moreira, Luan Henrique de Souza Silva, Tercons Terceirização de Mão de Obra, Consultoria e Locações Ltda. |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |