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TCE-PR determina correções na licitação para “muralha digital” em Tijucas do Sul

Entre as falhas comprovadas em pregão, motivos de cautelar, estão falta de critério de correção em caso de atraso no pagamento e tempo mínimo de manutenção das imagens gravadas

Centro de Controle Operacional mantido pelo Prefeitura de Curitiba, com sistema de videomonitoramento conhecido como “muralha digital”

Na decisão de mérito de uma Representação da Lei de Licitações, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou correções pontuais no Pregão Eletrônico nº 24/2025 do Município de Tijucas do Sul. O objetivo do certame é a contratação de sistema de videomonitoramento urbano – mais conhecido como “muralha digital” –, dotado de câmeras inteligentes para leitura facial e de placas de automóveis, visando o reforço na segurança pública nessa cidade da Região Metropolitana de Curitiba.

A decisão do TCE-PR confirmou a medida cautelar expedida pelo conselheiro Durval Amaral em agosto do ano passado, em resposta ao pedido cautelar formulado pela empresa Tercons Terceirização de Mão de Obra e Consultoria. Desde então, o Pregão Eletrônico 24/25 encontra-se cautelarmente suspenso. A partir da notificação da decisão de mérito, os gestores do município têm prazo de 30 dias para regularizar as inconsistências do edital, caso queiram dar continuidade à contratação.

De acordo com a decisão, algumas irregularidades apontadas pela representante não foram reconhecidas, a exemplo da suposta ausência de cronograma físico-financeiro da implantação do sistema e entrega de equipamentos, além da pretensa ilegalidade apontada na exigência de compatibilidade do sistema a ser implantado com os sistemas da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Polícia Militar do Paraná (PM-PR), do Ministério da Justiça e da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina durante a prova de conceito. Para o relator, ficou clara a existência de um cronograma de entrega do objeto da contratação, o que o levou a julgar regular a exigência de compatibilidades dos equipamentos com os sistemas da PRF e da PM-PR.


Análise

Entretanto, outras falhas apontadas na Representação foram acolhidas e analisadas pelo relator, gerando determinações ao município no sentido de retificar pontos importantes do edital, sem o que não é possível prosseguir o procedimento licitatório.

Entre esses pontos está a ausência de previsão de correção monetária em caso de atrasos nos pagamentos pela contratante. A falha foi apontada pelo conselheiro como incompatível com a segurança jurídica. Ele classificou a falta de previsão de índice como um “elemento surpresa” presente no contrato.

“De fato, não há como se permitir que preceitos de suma relevância como o que ora se aborda figurem no edital e no contrato como elementos surpresa, de modo totalmente ofensivo à segurança jurídica, princípio tão caro aos instrumentos contratuais administrativos, variáveis apenas de acordo com a maior vantajosidade para a administração contratante”, apontou Durval Amaral.

A ausência de quantificação de itens e valores na planilha de custos anexada ao edital também foi apontada como problemática pelo relator, que pontuou a necessidade de detalhamento, de forma individualizada, dos itens que compõem o sistema. Segundo o conselheiro, a falta desse detalhamento impede a análise dos preços propostos pelas licitantes e viola o princípio da economicidade e da transparência.


Jurisprudência

A exigência de inscrição das empresas participantes junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou ao Conselho Federal de Técnicos Industriais (CFT) como critério de habilitação foi igualmente apontada pelo relator como uma inconsistência a ser corrigida. Para ele, a condição limita a participação de candidatas e também dificulta a competição pela melhor oferta, visto que a contratação viola decisões reiteradas do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR.

A jurisprudência de ambos os tribunais rejeita a exigência de registro prévio junto aos conselhos profissionais como critério de habilitação. Para o relator, que seguiu o entendimento explanado pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) neste sentido, não há motivo para exigir de empresas que não exercem atividade de engenharia o registro junto a conselho profissional, diante da complexidade da instalação e operação de sistemas de videomonitoramento.

A falta de indicação de tempo mínimo de gravação das imagens – erros evidentes inscritos no edital relativos à prova de conceito a ser realizada pela vencedora provisória e contradições no Termo de Referência – também levaram o relator a propor recomendações e determinações ao município.


Determinações

Em seu voto, o relator manteve todos os efeitos da decisão cautelar até que os vícios e contradições do procedimento sejam corrigidos. Entre as providências a serem adotadas pelo Município de Tijucas do Sul, antecedendo a republicação do edital, está a inclusão de critério de correção monetária em caso de atrasos no pagamento à contratada; detalhamento individualizado de quantidades e preços unitários dos itens que compõem a planilha de custos; indicação de prazo mínimo para manutenção e gravação das imagens captadas; demonstração clara dos critérios a serem cobrados das candidatas durante a prova de conceito; e o afastamento da exigência de inscrição junto a conselho profissional como critério de habilitação.

O município recebeu prazo de 30 dias para implementar as correções, a partir do trânsito em julgado do Acórdão nº 196/26 - Tribunal Pleno, ocorrido em 20 de março.

Adicionalmente, Amaral recomendou aos gestores locais que, em futuros processos licitatórios, apenas exijam das eventuais contratadas durante suas provas de conceito o atendimento de critérios práticos, tecnicamente respaldados, “com a explicitação clara e objetiva das características que se pretende exigir e avaliar, bem como dos meios adequados de comprovação”.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais integrantes do Tribunal Pleno, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 1/26, concluída em 5 de fevereiro. Não houve recurso contra o teor do Acórdão nº 196/2026, na qual estão consignadas as determinações e recomendações, disponibilizado em 25 de fevereiro, na edição nº 3.621 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20 de março.


Serviço

Processo : 441833/25
Acórdão nº 196/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Tijucas do Sul
Interessados: Aline Woiakievicz Giombelli, Cristiane do Carmo da Silva, José Altair Moreira, Luan Henrique de Souza Silva, Tercons Terceirização de Mão de Obra, Consultoria e Locações Ltda.
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR