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TCE-PR determina anulação de licitação para contratação de profissionais em Ivaté

Adoção da medida por parte da prefeitura deve ser devidamente comprovada em até 15 dias. Edital do certame, que havia sido suspenso pelo Tribunal, apresentava quatro irregularidades

O conselheiro Nestor Baptista preside sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que a Prefeitura de Ivaté anule, em até 15 dias, o Pregão Presencial nº 60/2019. A licitação, que estava suspensa desde agosto por força de uma medida cautelar do TCE-PR, objetivava a contratação, pelo valor máximo de R$ 183.319,98, de empresa que fornecesse pessoal para exercer as funções de agente de endemias, farmacêutico e servente de limpeza e outros serviços gerais, com a intenção de atender às necessidades desse município do Noroeste paranaense.

Os conselheiros deram parcial provimento a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Insect Comércio, Dedetização e Serviços Ltda. a respeito do certame. Na petição, a licitante apontou para a existência de inconformidades no edital e na realização da disputa.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, reconheceu quatro delas como efetivamente irregulares: a ausência, na minuta do contrato, de critérios de atualização monetária em caso de pagamentos atrasados feitos pela administração municipal; a exigência, como requisito para habilitação das licitantes, de comprovação de registro junto ao Conselho Regional de Administração (CRA); a obrigatoriedade, para o mesmo fim, de registro da empresa em serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho e de comprovação de posse de programas de segurança e saúde laboral; e a exigência de as interessadas apresentarem cópias autenticadas de documentos e declarações com firma reconhecida.

O conselheiro apenas discordou da peticionária a respeito da falta de resposta da prefeitura a um pedido de esclarecimento formulado pela empresa, já que ficou demonstrado que a representante equivocou-se ao encaminhar a comunicação a um endereço eletrônico inexistente. O posicionamento de Bonilha corroborou o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão de 27 de novembro. O prazo para a comprovação de anulação do certame passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3742/19 - Tribunal Pleno, publicado em 11 de dezembro, na edição nº 2.204 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

560940/19

Acórdão nº

3742/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Ivaté

Interessados:

Insect Comércio, Dedetização e Serviços Ltda., Natália Régis de Araújo e Univaldo Campaner

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR