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TCE-PR desaprova contas de Uraí em 2016 e multa dois ex-prefeitos do município

Conselheiros apontaram três irregularidades e 14 ressalvas. Sérgio Henrique Pitão foi sancionado em R$ 11.930,60 e Carlos Roberto Tamura, em R$ 3.253,80. Cabe recurso contra a decisão

Vista da sede urbana de Uraí, município do Norte Pioneiro do Paraná.
Foto: Divulgação

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná resolveu aplicar três multas ao ex-prefeito de Uraí Sérgio Henrique Pitão (gestão 2014-2016), que somam R$ 11.930,60, e uma sanção de R$ 3.253,80 ao seu sucessor no cargo, Carlos Roberto Tamura (gestão 2017-2020). O motivo foi a emissão, pelos conselheiros, de Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 desse município do Norte Pioneiro.

As penalizações estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 140 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro, quando o processo foi julgado.

 

Apontamentos

As contas foram consideradas irregulares devido à apresentação, no Relatório do Controle Interno, de ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; e à ausência de comprovação de publicação dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) dos primeiro e segundo bimestres daquele exercício.

Os conselheiros ainda ressalvaram a falta de comprovação da publicação dos RREOs dos terceiro, quarto e quinto bimestres de 2016 e do sexto bimestre de 2015; e dos relatórios de gestão fiscal dos primeiro e segundo semestres de 2016 e do terceiro quadrimestre de 2015; bem como a ausência de demonstração da realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas aos primeiro, segundo e terceiro quadrimestres de 2016.

Também foram objeto de ressalva a efetuação de despesas nos últimos dois quadrimestres de mandato com parcelas a serem pagas no ano seguinte, porém sem a suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado nº 15 do Tribunal; o não encaminhamento de Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade da prefeitura; a falta de aplicação de, no mínimo, 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na remuneração do magistério local; e os reiterados atrasos para encaminhar dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR - fato pelo qual ambos os ex-gestores foram multados.

 

Decisão

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão virtual nº 19, concluída em 10 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 741/20 - Segunda Câmara, veiculado no dia 5 de janeiro, na edição nº 2.449 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Uraí. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo nº:

239389/17

Acórdão de Parecer Prévio nº:

741/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Uraí

Interessados:

Carlos Roberto Tamura e Sérgio Henrique Pitão

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR