Ressalvas ao balanço justificaram sanções impostas ao então gestor do município, Luiz Carlos Vosniak, e ao assessor administrativo Mario Pedroso de Moraes. Cabe recurso
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) considerou regulares com ressalvas as contas de 2013 do Município de Reserva, na Região Central paranaense. O órgão colegiado também deliberou pela aplicação de uma multa ao então prefeito, Luiz Carlos Vosniak (gestão 2013-2016), e de duas multas ao assessor administrativo Mário Pedroso de Moraes.
Enquanto o ex-gestor deve desembolsar R$ 1.450,98, o servidor foi penalizado em R$ 2.901,96. As sanções aplicadas, que devem sofrer atualização monetária no momento do pagamento, estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
As penalidades decorrem de impropriedades que deram origem às três ressalvas apontadas às contas. A multa ao ex-prefeito foi motivada pelo atraso no recolhimento de contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) naquele exercício. Foram ressalvadas ainda, sem a imposição de sanções, o não-atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica e a falta de cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) apurado em laudo técnico.
Já as sanções ao assessor administrativo da prefeitura têm como causa a ofensa ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR, pois o servidor ocupou, como comissionado, os cargos de procurador jurídico do município - enquanto o texto determina que tal função seja exercida por funcionário efetivo, aprovado especificamente para ela em concurso público - e de controlador interno. Ele também foi penalizado por não prestar esclarecimentos sobre o caso no curso da análise processual.
Decisão
O voto pela regularidade com ressalvas do balanço, proferido pelo relator do processo, o conselheiro Artagão de Mattos Leão, foi de encontro ao entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR). Ambos se manifestaram pela irregularidade das contas, com ressalvas, ressarcimento e aplicação de multas.
Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 12 de março. A decisão está contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 44/19 - Segunda Câmara, publicado no dia 21, na edição nº 2.022 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os prazos para recurso passaram a contar em 22 de março, primeiro dia útil após a publicação.
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Reserva. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
255200/14 |
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Acórdão de Parecer Prévio nº: |
44/19 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Reserva |
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Interessados: |
Luiz Carlos Vosniak e Mário Pedroso de Moraes |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |