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TCE-PR considera irregulares contas de 2015 de Guaratuba e multa ex-prefeita

Motivo da desaprovação foi a falta de aportes para a cobertura do déficit atuarial do RPPS do município, o que gerou um saldo negativo de R$ 811.787,81. Ex-gestora recorreu da decisão

Vista de Guaratuba, uma das principais cidades do Litoral do Paraná, a partir da Praia Central.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade com ressalvas das contas de 2015 da Prefeitura de Guaratuba, de responsabilidade da então gestora, Evani Cordeiro Justus (gestões 2009-2012 e 2013-2016). O motivo da desaprovação foi a falta da realização de quaisquer aportes naquele ano para a cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) deste município do Litoral paranaense, gerando um saldo negativo de R$ 811.787,81.

Além da irregularidade, três falhas foram convertidas em ressalvas, com a aplicação de multas: a divergência entre os saldos do balanço patrimonial apresentado pela contabilidade da prefeitura e aqueles informados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal; a demora na entrega de documentos que integram a prestação de contas; e o atraso de 56 dias no envio dos dados ao SIM-AM.

Tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR quanto o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela irregularidade do balanço, com ressalvas e a aplicação de multas. O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o mesmo entendimento.

As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As multas correspondem a cem vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em agosto, a UPF-PR vale R$ 104,00. Assim, as três multas totalizam R$ 10.400,00 para pagamento neste mês.

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 30 de julho. Em 20 de agosto, Evani Cordeiro Justus ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 171/19 - Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.114 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do auditor Sérgio Valadares Fonseca, o recurso (Processo 558686/19) será julgado pelo Pleno do TCE-PR e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das multas aplicadas na decisão original.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Guaratuba. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, expressa no Parecer Prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

261518/16

Acórdão de Parecer Prévio nº

171/19 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Município de Guaratuba

Interessados:

Evani Cordeiro Justus

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR