Em Tomada de Contas Extraordinária, Segunda Câmara do Tribunal aplica multas e determina restituição de valores pelo gestor responsável pela contratação. Cabe recurso da decisão
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face do Município de Cafezal do Sul (Região Noroeste), comprovando irregularidades no Pregão Presencial nº 47/2020, que resultou na contratação do serviço de impressão de materiais gráficos.
A apuração foi realizada por solicitação da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), unidade técnica do TCE-PR responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores municipais paranaenses. As irregularidades apontadas pela CAGE e comprovadas posteriormente na Tomada de Contas foram sobrepreço em parte dos itens licitados e exigências indevidas dos licitantes, restringindo sua participação no certame.
Ao comparar o pregão 47/20 com licitações para serviços similares de municípios de porte semelhante ao de Cafezal do Sul, os analistas de controle do TCE-PR apuraram a existência de sobrepreço de até 400% em três dos 38 itens licitados - impressão de dois tipos de cartazes e de blocos/referência. O valor total do sobrepreço apurado nesses itens foi de R$ 27.083,00.
Além do sobrepreço, foram julgadas irregulares três exigências excessivas impostas no edital, que violam a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) e prejudicaram a competitividade do processo. São elas: cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Vigentes (PPRA); cópia do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); e Nota Fiscal comprovando posse de parque gráfico com máquina off set que imprime no mínimo quatro cores simultaneamente.
Defesa
Na defesa, a administração municipal negou qualquer restrição à competição e afirmou que a exigência de impressão em quatro cores era necessária para a execução dos serviços licitados. Quando ao PPRA e ao PCMSO, a prefeitura alegou que objetivava a prevenção de ações trabalhistas em decorrência da realização dos serviços.
Concordando parcialmente com a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) - que propuseram a irregularidade das contas, com aplicação de multas -, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, defendeu também a sanção de devolução, pelo prefeito responsável pela contração (gestão 2017-2020 e reeleito para o mandato 2021-2024), dos valores confirmados de sobrepreço na licitação.
Guimarães argumentou que não há justificativa para a exigência de quatro cores e com altíssima qualidade para as impressões de material de uso rotineiro da administração, e que a exigência de PPRA e PCMSO configuram violação da legislação. O relator ainda afirmou que o Tribunal de Contas da União (TCU), assim como o TCE-PR, possuem jurisprudência que reconhece que a comprovação prévia de propriedade e bens configura em desestímulo à competitividade, pois afasta os licitantes que não pretendem assumir riscos sem a certeza que prestarão efetivamente o serviço.
Assim, Guimarães votou pela irregularidade das contas tomadas, com a devolução de valores e aplicação, por duas vezes, da multa prevista no artigo 87, inciso III, alínea ‘d', da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As duas multas correspondem a 60 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 117,20 em outubro, quando a decisão foi proferida.
Assim, as duas multas somam R$ 7.032,00. Já o valor do ressarcimento deverá ser calculado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do Tribunal, após o efetivo trânsito em julgado da decisão.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 16/21 da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 7 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2652/21 - Segunda Câmara, disponibilizado, em 22 de outubro, na edição nº 2.647 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
33768/21 |
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Acórdão nº: |
2652/21 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
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Origem: |
Município de Cafezal Do Sul |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |