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TCE-PR comprova 3 irregularidades nas contas de Guaraqueçaba em 2014

Divergências em saldos de contas bancárias e do balanço patrimonial, além de falhas na nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde levaram a parecer pela desaprovação

Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Guaraqueçaba (Litoral). Devido à decisão, da qual cabe recurso, a ex-prefeita Lilian Ramos Narloch (gestão 2013-2016) foi multada em R$ 11.714,40, em valores atualizados em janeiro.

Os motivos para a desaprovação das contas foram as divergências entre os saldos do balanço patrimonial da contabilidade municipal e os dados enviados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; a afronta a resolução do Conselho Municipal de Saúde, que não atendeu a Instrução Normativa nº 104/2015 do Tribunal; e as divergências de saldo não comprovadas em contas bancárias da prefeitura.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) opinou pela irregularidade das contas de 2014 da ex-prefeita e pela aplicação de multas à responsável em relação a cada uma das irregularidades. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica.

 Em sua análise, a Cofim apurou que não houve o envio das cópias digitalizadas dos atos de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde. A unidade técnica também afirmou que, no caso das divergências em saldos do balanço patrimonial do SIM-AM e da contabilidade municipal, houve a inconformidade, pois o balanço não foi emitido pelo sistema de contabilidade municipal. No caso dos valores não justificados nas contas bancárias do município, não foi comprovada a origem para o ressarcimento dos valores divergentes entre os saldos inicial e final das contas.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Cofim e com o MPC-PR, e destacou que o balanço patrimonial deve ser emitido pela contabilidade municipal, impossibilitando que o TCE-PR verifique a correspondência de valores caso os dados sejam expedidos pelo SIM-AM.

Artagão também opinou pela aplicação de três multas à então prefeita, previstas no artigo 87, parágrafo IV, alínea g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Essa multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em janeiro, a UPF-PR vale R$ 97,62. Cada multa vale R$ 3.904,80 neste mês e as três sanções totalizam R$ 11.714,40.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 29 de novembro. Os prazos para recurso passaram a contar em 8 de dezembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 560/2017 - Segunda Câmara, na edição nº 1731 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Guaraqueçaba. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

196259/15

Acórdão nº

560/17 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Guaraqueçaba

Interessado:

Lilian Ramos Narloch

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR