Valor mínimo de dano ao erário para processamento de tomadas de contas e outros procedimentos passou a ser de 158 vezes o valor da UPF-PR, que corresponde a R$ 21.729,74 em junho
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) editou a Resolução nº 112/24, para alterar as disposições da Resolução nº 60/17, que dispõe sobre o valor mínimo de dano ao erário para instauração ou processamento de tomadas de contas e procedimentos de fiscalização em geral. Assim, o valor de alçada, que era de R$ 15.000,00, passou a ser de 158 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) ou outro indicador fiscal que venha substituí-lo.
Portanto, a partir da vigência da nova resolução, o valor de alçada será atualizado automaticamente sempre que houver alteração no valor da UPF-PR. Em junho, a UPF-PR vale R$ 137,53 e o valor de alçada corresponde a R$ 21.729,74. A resolução foi disponibilizada na edição nº 3.215 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) e está disponível no portal do Tribunal na internet.
A atualização foi realizada em razão de o valor de alçada permanecer inalterado desde a publicação da Resolução nº 60/17, há sete anos; e da adoção do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) pelo Estado do Paraná, em cumprimento ao Decreto nº 10.540/20.
Também foram necessários ajustes na redação da Resolução nº 60/17, para adequá-la às atuais disposições do Regimento Interno do TCE-PR. Assim, o texto foi atualizado para constar que a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF), na elaboração da proposta dos valores mínimos, considerará, além do custo médio da atividade fiscalizatória do Tribunal, a congruência entre os vários instrumentos de controle externo e a natureza dos objetos dos processos e dos procedimentos e os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.
Projeto de Resolução
O relator do processo de Projeto de Resolução, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que "não é economicamente razoável movimentar a máquina do controle para perseguir, por todo o curso de um custoso processo ou procedimento de fiscalização, o ressarcimento de valores menores do que aqueles que serão dispendidos nessas atividades". Ele ressaltou que a fixação de um valor de alçada possibilita o desenvolvimento de estratégias destinadas a aumentar a eficiência do controle externo sobre a aplicação dos recursos públicos.
Para aprovar as alterações, Camargo levou em consideração a sua conveniência para o bom desempenho das atribuições constitucionais do
TCE-PR; e a ausência de impedimentos do ponto de vista normativo, conforme atestado pela Diretoria Jurídica do TCE-PR, pela CGF e pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 8/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de maio. A decisão está expressa no Acórdão nº 1236/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 16 de maio na edição nº 3.210 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
808024/23 |
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Acórdão nº: |
1236/24 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Projeto de Resolução |
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Entidade: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
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Interessado: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |