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TCE-PR apura dano a Dois Vizinhos por falhas na contratação de serviços de saúde

Tomada de Contas Extraordinária vai investigar contratação de serviços por valor superior ao de mercado e a suposta cobrança de exames já remunerados pelo SUS. Então prefeito foi multado

Oferecer bons serviços de saúde ao cidadão é obrigação do poder público.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) instaurou processo de Tomada de Contas Extraordinária para apurar a contratação de serviços ambulatoriais e de apoio diagnóstico e terapêutico por valores acima do mercado e, ainda, possíveis irregularidades na cobrança dos usuários por exames já remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Dois Vizinhos. O ex-prefeito José Luiz Ramuski (gestão 2009-2012), recebeu duas multas, por ferir o princípio da competitividade no Pregão Presencial nº 1/2009 (no valor de R$ 782.000,00), promovido por este município da região Sudoeste do Estado.

A decisão foi tomada no julgamento do processo de Representação encaminhada em 2012 pelo então deputado estadual Leonaldo Paranhos da Silva, que ocupava a presidência da Comissão Especial de Fiscalização dos Leitos do SUS (CEF-SUS) da Assembleia Legislativa do Paraná, em razão de supostas irregularidades na cobrança por procedimentos hospitalares e laboratoriais.

Foram juntados aos autos documentos indicando possíveis irregularidades no Pregão Presencial 1/2009 de Dois Vizinhos, que visava à execução de serviços ambulatoriais e de apoio diagnóstico e terapêutico por meio da contratação de entidades ou empresas prestadoras de serviço de assistência à saúde para atender os usuários do SUS.

A Representação foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Pleno. Os itens comprovadamente irregulares na análise do processo foram o agrupamento de diversos exames de complexidades diferentes em um mesmo lote e a exigência, em edital, de que os exames fossem realizados em estabelecimento próprio da empresa vencedora.

Após analisar a defesa do município, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu que houve restrição à competitividade devido à aglomeração de exames de alta complexidade e de exames simples em um mesmo lote. A unidade técnica não considerou suficiente as justificativas da defesa. A CGM afirmou que o município não esclareceu a diferenciação do local de prestação dos serviços constantes no mesmo lote. Segundo a unidade técnica, o item também afronta a competitividade e aponta a existência de direcionamento da licitação.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concluiu pela procedência da Representação e pela aplicação de multas administrativa e proporcional ao dano aos responsáveis, bem como a restituição ao cofre municipal de Dois Vizinhos do valor gasto com a contratação da empresa Clínica de Diagnóstico por Imagem do Sudoeste do Paraná Ltda.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, destacou que o preço-base pago pelos exames estava muito acima do constante na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM (Órtese, Prótese e Materiais) do SUS, sem justificativas para tal diferença. Assim, o relator concluiu pela instauração de Tomada de Contas Extraordinária, para apurar possíveis danos ao cofre municipal. Além disso, a Tomada de Contas deverá verificar a eventual irregularidade na cobrança dos usuários por exames já remunerados pelo SUS.

Quanto à aglutinação de procedimentos em um mesmo lote, o conselheiro afirmou que agrupar exames que exigem profissionais e equipamentos diversos pode restringir a competitividade da licitação. Bonilha destacou o artigo 3 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), que estabelece que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, sendo vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam seu caráter competitivo.

Quanto à exigência, no edital, de indicação do local em que os exames deveriam ser realizados, o relator considerou que a disposição viola os princípios da isonomia e da competitividade. Bonilha destacou que não foi apresentada qualquer justificativa para a diferenciação do local de prestação dos serviços ou demonstrada alguma vantagem para a administração. Devido à insuficiência dos esclarecimentos, o relator aplicou duas multas ao então prefeito. Previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), as duas multas somam R$ 2.176,46.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 30 de agosto. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 6 de setembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 2347/18 - Tribunal Pleno na edição nº 1.902 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

352698/12

Acórdão nº

2347/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Dois Vizinhos

Interessados:

Cdipsul Clínica de Diagnoóstico por Imagem do Sul Ltda, Cleiton Nicareta, Instituto de Saúde de Dois Vizinhos, José Luiz Ramuski, Leonaldo Paranhos da Silva, Luis Carlos Turatto, Raul Camilo Isotton e outros.

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR