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TCE-PR aplica 6 multas a 2 ex-prefeitos de Piraquara por falhas nas contas de 2008

Irregularidades foram a abertura de créditos adicionais acima do limite da LOA, excesso de despesas com publicidade em ano eleitoral e falta de extratos comprovando movimentações financeiras

O auditor Cláudio Canha relata processo em sessão do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou um total de seis multas a Gabriel Jorge Samaha e Ademir da Rocha Jess, que exerceram o cargo de prefeito de Piraquara (Região Metropolitana de Curitiba) em 2008. A prestação de contas daquele ano recebeu parecer prévio pela irregularidade. Os gestores recorreram da decisão.

Na análise da prestação de contas anual (PCA), ficaram comprovadas três irregularidades: abertura de créditos adicionais acima do limite autorizado pela Lei Orçamentária Anual (LOA); despesas com publicidade em ano eleitoral em valor superior à média dos últimos três anos; e ausência de cópias dos extratos expedidos pelas instituições financeiras e dos comprovantes emitidos pelos órgãos credores, evidenciando a movimentação ocorrida no exercício.

Samaha ocupou o cargo de prefeito entre 1º de janeiro e 31 de agosto e de 20 de novembro a 31 de dezembro de 2008. No período entre 1º de setembro e 19 de novembro, ele foi substituído no cargo pelo vice-prefeito, Ademir da Rocha Jess. As multas aplicadas aos então gestores municipais estão previstas no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual n° 113/2005.

O valor original de cada multa, que deverá sofrer atualização monetária após o trânsito em julgado do processo, é de R$ 1.000,00. Além do pagamento das três multas, Jess deverá ressarcir ao cofre municipal, também com correção monetária, os R$ 491,30 que recebeu acima dos limites legais enquanto exerceu cargo de prefeito.

Foram aplicadas três multas a cada ex-gestor devido à movimentação de recursos em instituição financeira privada; abertura de créditos adicionais acima do limite autorizado pela LOA; e gastos com publicidade em ano eleitoral em valor superior à média dos três anos anteriores.

 

Ressalvas

Foram apontadas ressalva para quatro itens: movimentação de recursos em instituição financeira privada - bancos Itaú e Bradesco -; inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições bancárias; omissão de conta corrente no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e falta de comprovação dos saldos bancários.

O relator do processo, auditor Cláudio Canha, também determinou que, na próxima prestação de contas anual, o município encaminhe documentos que comprovem que foram tomadas providências para a regularização da movimentação de recursos em instituição financeira privada; o aprimoramento dos controles internos, para evitar a abertura de créditos adicionais que extrapole o limite autorizado e o aprimoramento dos controles internos para evitar a manutenção de contas inexistentes ou encerradas junto ao SIM-AM.

Os membros da Segunda Câmara votaram seguindo as conclusões do relator e com as modificações propostas pelo conselheiro Ivens Linhares. A decisão foi tomada na sessão de 13 de setembro do colegiado.  O gestor ingressou com embargos de declaração contra o Acórdão nº 466/17 - Segunda Câmara, veiculado em 5 de outubro, na edição nº 1.691 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do auditor Cláudio Canha, o recurso (Processo 742510/17) será julgado ainda na Segunda Câmara do Tribunal.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio será encaminhado à Câmara Municipal de Piraquara. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

128464/09

Acórdão nº

466/17 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Municipal

Entidade:

Município de Piraquara

Interessados:

Ademir da Rocha Jess e Gabriel Jorge Samaha

Relator:

Auditor Cláudio Augusto Canha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR