Conselheiros julgaram parcialmente procedente Recurso de Revista interposto contra a decisão que aplicara a sanção de restituição ao erário de valor de sobrepreço em licitações
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Recurso de Revista formulado por Antônio Rodrigues da Silva e Maykon Douglas de Almeida Silva em face do Acórdão nº 633/22 - Segunda Câmara. Em razão da decisão, a sanção de devolução de R$ 33.864,20, aplicada ao prefeito, ao controlador interno e ao gerente de Compras e Licitações do Município de Assis Chateaubriand (Região Oeste) em 2020, foi afastada.
Em Tomada de Contas Extraordinária, o acórdão recorrido julgara irregulares, em relação aos pregões presenciais nº 36/20 e nº 37/20, realizados para a contratação de serviços de lavagem de veículos oficiais do município, a formação dos preços referenciais das licitações, que foi feita com base em apenas uma fonte de pesquisa, o Portal de Compras do Governo Federal; e o sobrepreço nas contratações decorrentes dos pregões.
Em razão daquela decisão, haviam sido aplicadas aos três agentes públicos as sanções de devolução de R$ 33.864,20, valor referente ao sobrepreço das contratações decorrentes dos pregões; e de multas pela falha na formação de preços, que foram mantidas na decisão recursal.
No recurso, os conselheiros decidiram que a metodologia utilizada para o cálculo do sobrepreço, mais especificamente quanto ao emprego de editais anteriormente realizados, monetariamente atualizados, não foi adequada; e, portanto, o sobrepreço não teria sido demonstrado de forma inequívoca.
Decisão
O voto vencedor no julgamento do processo foi do conselheiro Maurício Requião, que concluiu que o recurso deveria ser julgado parcialmente procedente. Ele afirmou que os editais impugnados foram publicados em meados de abril de 2020, momento em que o país já era impactado pelas circunstâncias atípicas decorrentes da pandemia da Covid-19, dentre elas o aumento expressivo no preço dos produtos de limpeza, insumo necessário para a prestação dos serviços objeto dos editais analisados, o que pode ter influenciado o aumento constatado pelo TCE-PR.
Requião ressaltou que o cálculo do sobrepreço foi realizado tendo como referência os valores adjudicados nos pregões presenciais de 2016 e 2017 realizados pelo município para a contratação do mesmo objeto. Ele destacou que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem entendimento pacificado de que o cálculo do sobrepreço deve ser realizado com base nos valores praticados pelo mercado, à época do certame, e não pode ter como referência o resultado de licitações e contratos anteriormente celebrados.
O conselheiro explicou que a impossibilidade de utilizar como referencial para o cálculo do sobrepreço os valores adjudicados em editais anteriores, ainda que atualizados monetariamente, se justifica pela incapacidade desse cálculo refletir, com a certeza necessária, os valores praticados no mercado à época da contratação. Assim, ele entendeu que a ocorrência do sobrepreço não foi comprovada de modo inequívoco.
Os conselheiros aprovaram o voto de Requião por maioria absoluta, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 8 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 263/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de fevereiro na edição nº 3.153 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
539620/22 |
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Acórdão nº: |
263/24 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Município de Assis Chateaubriand |
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Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |