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TCE manda DER corrigir ou anular licitação para implantação de gradil em estradas

Concorrência já havia sido suspensa por meio de medida cautelar expedida pelo Tribunal em junho de 2017. No mérito, relator considerou irregular desclassificação de empresa licitante

Gradil instalado em rodovia.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) reverta a desclassificação da empresa Sinarota Sinalizações Ltda. na Concorrência nº 13/2016, referente ao fornecimento de material e à instalação de gradil (também conhecido como guardrail) em rodovias; ou anule essa licitação, no prazo de 60 dias. O órgão pode optar por uma dessas duas ações, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

Os conselheiros recomendaram, também, que o DER-PR atente-se à formulação dos editais de licitação e à condução dos certames, para que não incorra em situações de ambiguidade que venham a prejudicar a compreensão dos critérios de julgamento e dos demais aspectos das licitações. A determinação e a recomendação foram expedidas devido à constatação de dubiedade no conteúdo do edital da Concorrência nº 13/16, em ofensa ao artigo 40, VII, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Em razão da decisão, Nelson Leal Júnior, ex-diretor-geral do DER-PR, e Elizabete Cardoso Boaretto, membro da Comissão de Licitação responsável pelo certame, foram multados individualmente em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 101,78 em dezembro; e a sanção corresponde a R$ 3.053,40 para pagamento neste mês.

Em 22 de junho de 2017, o Tribunal Pleno já havia homologado medida cautelar concedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão para suspender a Concorrência nº 13/16 do DER-PR, com base em Comunicação de Irregularidade da Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) que havia apontado possíveis falhas na licitação. Posteriormente, o processo de Tomada de Contas Extraordinária foi instaurado para o julgamento de mérito das irregularidades.

 

Comunicação de Irregularidade

Segundo os técnicos do Tribunal, a desclassificação da licitante na fase de julgamento das propostas de preços teria sido irregular; e a contratação da empresa vencedora da concorrência causaria dano ao erário de R$ 344.800,00.

Os servidores da 4ª ICE afirmaram que a empresa havia incluído no preço unitário proposto os valores de mobilização e desmobilização. Eles destacaram que o modelo de propostas de preço do anexo 7 do edital indicava um campo separado, mas não havia no modelo do anexo 8 a separação entre o custo dos serviços e o de mobilização e desmobilização.

Segundo a comunicação de irregularidade, o subitem 13.1.3 do instrumento convocatório, que exige a apresentação do quadro de quantidades e preços conforme o modelo do anexo 8, determinava que no preço unitário deveriam estar incluídas todas as despesas diretas ou indiretas, levando a crer que os custos de mobilização e desmobilização estariam incluídos.

A equipe da 4ª ICE também ressaltou que o subitem 15.9.1 do edital tem redação genérica, sem fazer menção quanto à inclusão ou não do valor de mobilização e desmobilização. Teria ocorrido, então, violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da economicidade, pois não teria sido considerada a proposta mais vantajosa para a administração.

Os técnicos destacaram, ainda, que no caso de discrepância entre o edital e os anexos, o primeiro deveria prevalecer; e que a inobservância do anexo 8 não justificaria a desclassificação da empresa, pois um simples cálculo matemático seria suficiente para evidenciar o preço unitário sem o custo de mobilização e desmobilização.

 

Decisão

O relator do processo afirmou que a alínea "a" do item 15.9.1. do edital da Concorrência nº 13/16, que amparou a desclassificação da primeira colocada, realmente tem caráter genérico. Artagão também ressaltou que no anexo 8 é impossível verificar a necessidade de separação do valor da mobilização e desmobilização; que o anexo 7 apresenta o campo "mobilização e desmobilização", indicando a necessidade de separação deste custo do valor relacionado aos serviços de sinalização; e que o item 13.1.3.1 confirma a ambiguidade e consequente falta de clareza do edital.

Assim, o conselheiro concluiu que houve ofensa ao disposto no artigo 40, VII, da Lei nº 8.666/93, pois era impossível ao licitante ter a plena certeza de que deveria ou não incluir no preço unitário o valor de mobilização e desmobilização.

Além disso, o relator destacou que tal valor poderia ter sido extraído da proposta da licitante desclassificada a partir de um cálculo aritmético simples, pois o formulário do anexo 7 foi devidamente preenchido.

Finalmente, Artagão considerou que não houve prejuízo aos cofres públicos, já que a licitação havia sido suspensa pelo Tribunal; e aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), além de votar pela expedição de determinação e recomendação.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade, na sessão de 14 de novembro do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar em 4 de dezembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 3442/18 - Tribunal Pleno, veiculado no último dia 3, na edição nº 1.960 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

412811/17

Acórdão nº

3442/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná

Interessado:

Nelson Leal Júnior, Elizabete Cardoso Boaretto e outros

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR