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TCE esclarece cálculo de gratificação de direção para professor com dois padrões

Em consulta, Pleno orienta que, se não houver legislação específica do ente, professor que trabalha 40 horas tem direito à gratificação de diretor escolar sobre sua remuneração total

Gestão escolar.
Foto: Divulgação

O professor que acumula dois padrões com carga horária de 20 horas semanais deve ter a gratificação pelo desempenho de atividades de direção escolar incidida sobre a remuneração de ambos os cargos, caso a legislação do ente público ao qual ele está vinculado não preveja a base de cálculo do benefício. No entanto, se houver previsão exaustiva em lei quanto à forma de cálculo dessa gratificação, seus ditames devem ser seguidos em termos exatos.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à consulta formulada em 2020 pela então prefeita do Município de Presidente Castelo Branco, Gisele Potila Faccin Gui. No processo, a então gestora questionou se o pagamento de gratificação de direção escolar para servidores com duas matrículas - nomeados após aprovação em dois concursos - de 20 horas semanais deveria recair sobre o piso de um ou de dois padrões de professor.

 

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica da Prefeitura de Presidente Castelo Branco opinou pela possibilidade do pagamento da função gratificada de direção escolar em percentual incidente sobre as duas matrículas quando a função de direção escolar for exercida pelo período de 40 horas semanais.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que a decisão expressa no Acórdão nº 3899/17 - Tribunal Pleno, emitido na Consulta nº 101743/17), é pertinente à matéria questionada.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu que é cabível a duplicidade se houver diferença de carga horária entre os professores de um ou dois padrões, pois aquele que exerce a jornada duplicada tem o direito à verba nos dois padrões.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM e opinou para que a consulta fosse respondida de acordo com os termos da instrução técnica.

 

Legislação e jurisprudência

O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O inciso V desse mesmo artigo estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

O Prejulgado n° 25 (Acórdão n° 3595/17 - Tribunal Pleno) define parâmetros objetivos para se considerar regular o provimento de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública estadual e municipal. O item III desse prejulgado expressa que direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, nos termos previstos em ato normativo; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional.

O Acórdão nº 3899/17 - Tribunal Pleno (Consulta nº 101743/17) fixa a impossibilidade de professores contratados com carga horária de 20 horas semanais receberem valores relativos à "dobra de jornada", ainda que de forma temporária, em cumulação com a gratificação fixada por lei para o desempenho de atividades de direção escolar, uma vez que são, logicamente, incompatíveis.

Esse acórdão dispõe, ainda, que o professor que foi contratado para a carga horária de 20 horas semanais e que venha a assumir o cargo de diretor de escola terá direito aos vencimentos do seu cargo de origem cumulados apenas à gratificação fixada por lei para o desempenho de atividades de direção escolar.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) tem jurisprudência no sentido de que a gratificação deve ter como parâmetro as horas trabalhadas pelo servidor (Apelação Cível nº 1.179.755-0/14); e que, em caso de jornada de 40 horas, o professor diretor tem direito ao cálculo da gratificação por direção sobre o total de horas trabalhadas (Apelação Cível nº 1.508.073-6/16).

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que os benefícios devem, de modo geral, ser calculados de acordo com o regime de horas trabalhadas; e que neste sentido está sedimentada jurisprudência do TJ-PR em relação à matéria. Ele destacou que o TCE-PR tem o mesmo entendimento, o qual foi confirmado em decisão com força normativa (Acórdão nº 2899/17 - Tribunal Pleno).

Guimarães entendeu que a legislação do ente que prever exaustivamente a forma de cálculo da gratificação pelo desempenho de atividades de direção escolar deve ser seguida de forma exata. No entanto, em caso de omissão legislativa nesse sentido, o cálculo do benefício do servidor que acumula dois cargos de professor deve ter como base a remuneração dos dois cargos de 20 horas semanais.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 15 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, concluída em 17 de dezembro passado. O Acórdão nº 3922/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 12 de janeiro, na edição nº 2.454 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 29 de janeiro.

 

Serviço

Processo :

546610/20

Acórdão nº

3922/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Presidente Castelo Branco

Interessado:

Gisele Potila Faccin Gui

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR