Prefeito, reeleito para o atual mandato, foi multado pelo atraso de 124 dias na alimentação dos dados do 6º bimestre daquele ano no SIM-AM do Tribunal. Cabe recurso da decisão
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2012 do Município de Tijucas do Sul (Região Metropolitana de Curitiba), de responsabilidade do prefeito José Altair Moreira (gestões 2009-2012 e 2013-2016). O gestor foi multado em R$ 725,48 pelo atraso de 124 dias no encaminhamento das informações relativas ao sexto bimestre daquele ano por meio do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
O julgamento pela irregularidade ocorreu em função do resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas; do acréscimo do saldo da conta de responsáveis por despesas não empenhadas; das divergências entre valores constantes na contabilidade municipal e os informados no balanço patrimonial do SIM-AM; da existência de obrigações financeiras sem o suporte em disponibilidades; e da falta de aplicação de 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim), antiga DCM, responsável pela instrução do processo, evidenciou o déficit de R$ 669.210,77 em relação às fontes financeiras não vinculadas; o acréscimo de R$ 7.655,24 na conta de responsáveis por despesas não empenhadas; e as diferenças nos valores contábeis do ativo e do passivo financeiros e permanentes, referentes a R$ 236.743,10, R$ 81.266,72, R$ 659.496,83 e R$ 128.634,61, respectivamente. A unidade técnica também apontou a diferença de R$ 2.479.789,11 em relação ao ativo compensado e de R$ 6.029.290,47 entre as obrigações e as disponibilidades financeiras.
Quanto aos recursos do Fundeb, a Cofim destacou que o secretário municipal de Educação foi remunerado com recursos destinados ao magistério. Assim, opinou pela irregularidade das contas. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da Cofim.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a Cofim e com o MPC. Ele aplicou ao prefeito a multa prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR) pelo atraso na alimentação do SIM-AM.
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 6 de julho da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 163/16, na edição nº 1.406 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 22 de julho, no portal www.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Tijucas do Sul. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.
Serviço
|
Processo nº: |
172832/13 |
|
Acórdão nº |
163/16 - Segunda Câmara |
|
Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
|
Entidade: |
Município de Tijucas do Sul |
|
Interessado: |
José Altair Moreira |
|
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |