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TCE emite parecer pela irregularidade das contas 2013 de Santo Antônio da Platina

Desaprovação foi motivada pela falta de repasses de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social. Então prefeito foi multado. Cabe recurso da decisão

Unidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2013 do Município de Santo Antônio da Platina (Norte Pioneiro), sob responsabilidade do então prefeito, Pedro Claro de Oliveira Neto (gestão 2013-2016). Na decisão, ele foi multado em R$ 1.450,98.

A rejeição das contas foi motivada pela ausência de repasses de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O TCE-PR considerou regular com ressalva o item sobre conta bancária com divergência de saldo não comprovada.

Na análise do processo, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica do TCE-PR, alegou que os esclarecimentos apresentados pela defesa não foram suficientes para afastar a restrição, por ausência de documentos para análise e comprovação. A Cofim ressaltou, ainda, que os valores pagos, devidos e declarados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR são divergentes, sem justificativa para isso.

A Cofim instruiu pela irregularidade das contas de 2013 de Santo Antônio da Platina, com a aplicação de multas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu parecer, concordou com a unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou parcialmente com os opinativos da Cofim e do MPC-PR. Sua discordância foi no item sobre as contas bancárias com divergência de saldo não comprovada, que já foram objeto de análise do Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) do Tribunal.

O relator destacou que foi utilizado como objeto de análise o valor registrado na conta em 2015, cujo saldo somava R$ 3.817.274,27, e teve seu registro inicial em 2006. O relator entendeu que as justificativas da defesa foram suficientes para descartar o apontamento. Por isso, o item foi considerado regular com ressalva.

A sanção aplicada ao ex-prefeito, no valor de R$1.450,98, está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de abril. Os prazos para recurso passaram a contar em 12 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 102/2018 - Segunda Câmara, na edição nº 1.802 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo nº:                                     267420/14

Acórdão de Parecer Prévio nº:       102/2018 - Segunda Câmara

Assunto:                                            Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:                                           Município de Santo Antônio da Platina

Interessado:                                      Pedro Claro de Oliveira Neto

Relator:                                              Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR