Município deverá fracionar objetos divisíveis, exigir claramente as certidões para comprovação de capacidade técnico-profissional e definir as parcelas de maior relevância no edital
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de São José dos Pinhais que, nas próximas licitações, passe a exigir claramente as Certidões de Acervo Técnico (CATs) para comprovação da capacidade técnico-profissional de pessoa física responsável pela execução dos serviços, evitando redação ambígua; e que defina no edital de licitação quais são as parcelas de maior relevância e valor significativo que serão consideradas para demonstração de experiência anterior.
A administração desse município da Região Metropolitana de Curitiba deverá, também, caso tenha interesse em dar continuidade à licitação para coleta, transporte, tratamento e disposição de lixo suspensa pelo Tribunal, promover as alterações necessárias para possibilitar a divisão do objeto em lotes distintos. Especialmente para os serviços de desobstrução de bocas de lobo e hidrojateamento de galerias.
A decisão foi tomada em processo no qual foi julgada parcialmente procedente a representação em que foram noticiadas supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 48/2015 de São José dos Pinhais. A licitação seria realizada para contratar a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e daqueles descartados clandestinamente em áreas públicas, bem como seu transbordo e transporte até a disposição final; de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos da rede municipal de saúde e de carcaças de animais; de desobstrução mecanizada de bocas de lobo; e de hidrojateamento de galerias.
A representante apontou que o edital apresentou as seguintes irregularidades: não fracionamento do objeto da licitação; exigência de atestados de capacidade técnico-operacional acompanhados da CAT, cuja apresentação não foi exigida do profissional; e exigência de comprovação de experiência anterior em relação a parcelas não relevantes e de valor não significativo.
O município alegou que o fracionamento dos serviços complexos de limpeza urbana não seria economicamente viável, pois envolveria diversos contratos, elevação de custos e não permitiria a manutenção dos padrões de desempenho, nem a qualidade dos materiais. Segundo a defesa, ao requerer atestado certificado pela entidade profissional competente, acompanhado de CAT em nome dos profissionais, foi atendida a exigência de comprovação técnico-profissional; e a exigência comprovação de experiência anterior em relação aos aspectos técnicos do serviço como um todo atendeu ao interesse público.
Ao receber a representação, o corregedor-geral do TCE-PR, conselheiro Durval Amaral, expediu uma medida cautelar que suspendeu a licitação.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, afirmou que houve confusão quanto aos requisitos de comprovação de capacidade técnica operacional e profissional. A unidade técnica opinou pela procedência parcial da representação e sugeriu que o município passe a exigir as CATs para comprovação da capacidade técnico-profissional e a comprovação de execução de atividades anteriores para atestar a capacidade técnico-operacional dos participantes.
O Ministério Público de Contas (MPC) afirmou que as atividades de características distintas não podem ser aglutinadas e, portanto, devem ser fracionadas em itens para atender à legislação e ampliar a competitividade da concorrência.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, corregedor-geral do TCE-PR, destacou que o objeto da licitação abrange a prestação de oito tipos de serviços com diversas variáveis, sem contar a variedade de resíduos envolvidos. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) estimula o parcelamento do objeto com o intuito de ampliar o universo de possíveis interessados em contratar com a administração pública. Ele entendeu que os serviços de desobstrução de bocas de lobo e hidrojateamento de galerias deveriam ser desmembrados dos demais.
Durval Amaral afirmou que os atestados de experiência prévia devem ser exigidos das pessoas jurídicas e as CATs devem ser apresentadas pelos profissionais - pessoas físicas. Ele também ressaltou que a Lei de Licitações e Contratos é clara e exige (no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 29) a definição de quais serviços são relevantes, para que o licitante possa comprovar sua capacidade para executar os serviços principais.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 29 de setembro do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar em 17 de outubro, data da publicação do acórdão nº 4663/16, na edição nº 1.463 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
26094/16 |
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Acórdão nº |
4663/16 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de São José dos Pinhais |
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Interessados: |
Luiz Carlos Setim e outros |
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Relator: |
Conselheiro corregedor-geral José Durval Mattos do Amaral |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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