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TCE determina que Copel não prorrogue contrato de serviços de software

Pleno do Tribunal acata representação que apontou exigências indevidas para qualificação na licitação. Presidente e pregoeiro foram multados em R$ 725,48. Cabem recursos da decisão

Sede da Companhia Paranaense de Energia (Copel), em Curitiba.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Companhia Paranaense de Energia (Copel) não prorrogue o contrato celebrado a partir do Pregão nº 150037/15, realizado para o desenvolvimento de softwares. Além disso, o presidente da companhia, Luiz Fernando Leone Vianna, e o pregoeiro da licitação, Edson Roberto Severino Leite, foram multados, individualmente, em R$ 725,48.

A decisão foi tomada em processo no qual foi julgada procedente a representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) formulada pela companhia Solyos Tecnologia para Negócios Ltda., inabilitada no certame.  A irregularidade apontada foi referente às excessivas exigências para comprovação de experiência na execução de serviços similares ao objeto contrato.

O edital exigia que as empresas, para se qualificarem à licitação, tivessem experiência semelhante ao objeto superior a 50% dos serviços previstos no contrato. Além disso, as atividades deveriam ter sido prestadas, sem interrupções, no prazo de 12 meses. O colegiado do Tribunal Pleno considerou as exigências feitas pela Copel excessivas, pois reputar apenas os serviços prestados em um limite de tempo fere o princípio da competitividade, limitando a concorrência a poucas empresas.

A Copel celebrou contrato em novembro de 2011, no valor de R$ 2.599.350,00. A empresa Solyos Tecnologia foi declarada inapta por não atender plenamente o item do edital que exigia a comprovação de experiência contínua em desenvolvimento de sistemas de computador na linguagem Java e utilização da tecnologia Agil (Scrum).

Por unanimidade, o Tribunal Pleno considerou a representação procedente. O processo, do qual cabem recursos, foi relatado pelo corregedor-geral, conselheiro Durval Amaral, na sessão de 11 de agosto do Tribunal Pleno. Os prazos passaram a contar a partir de 6 de setembro, data da publicação do Acórdão 3976/16, na edição 1.438 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no endereço www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

36669/16

Acórdão nº

3976/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Companhia Paranaense de Energia

Interessados:

Edson Roberto Severino Leite, Luiz Fernando Leone Vianna e Solyos Tecnologia para Negócios Ltda.

Relator:

Conselheiro corregedor-geral José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR