Conselheiros julgam procedente representação à Ouvidoria, na qual foi comprovado que o fundo especial criado pelo Legislativo desrespeitou a Instrução Normativa 89/2013 do Tribunal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a devolução dos valores depositados no Fundo Especial da Câmara Municipal de Paranacity (FECMP), no Norte do Estado. O dinheiro é proveniente da economia orçamentária de recursos recebidos do Poder Executivo e deverá ser ressarcido ao tesouro municipal.
Na decisão, os conselheiros ressaltaram que o descumprimento de determinação do TCE-PR pode levar à aplicação de multa de 30 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR) - sanção que corresponde a R$ 2.821,80 no mês de setembro -, além do impedimento de obtenção de certidão liberatória do Tribunal, documento necessário à celebração de empréstimos e convênios.
O TCE-PR julgou procedente a representação feita por sua Ouvidoria, a partir de demanda para verificar a legalidade do FECMP, criado pela Lei Municipal nº 1.947/2013. Na demanda, encaminhada por cidadão do município, foi apontado o suposto descumprimento da Instrução Normativa (IN) nº 89/2013 do TCE-PR. Segundo as informações, o fundo não teria ordenador de despesas específico, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e nem contabilidade descentralizada. Além disso, o FECMP não estaria cadastrado no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.
A defesa alegou que o fundo é regular, pois não tem natureza financeira; que foram observados todos os requisitos da IN nº 89 do TCE-PR; que o FECMP não possui CNPJ devido à sua vinculação ao Legislativo (contabilidade centralizada) e, justamente por isso, não presta informações separadas no SIM-AM.
Segundo a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, o fundo deveria ser adequado a algumas das normas da IN 89 do Tribunal. A unidade técnica destacou a ausência de encaminhamento de prestações de contas separadas daquelas do Poder Legislativo e opinou pela procedência da representação. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a Cofim.
O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, destacou que a Lei Municipal nº 1.947/2013, que criou o fundo, não atendeu à IN 89, pois não foram cadastrados junto ao Tribunal o FECMP e nem os ordenadores responsáveis, além da ausência de CNPJ e de contabilidade centralizada.
O relator frisou que algumas características do fundo são próprias de fundos financeiros, tornando o ente híbrido. Assim, o relator considerou que o saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas pelo FECMP deve ser devolvido ao Poder Executivo de Paranacity.
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão plenária de 11 de agosto. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3978/16, na edição nº 1.438 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 6 de setembro, no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
661059/15 |
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Acórdão nº |
3978/16 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação do Ouvidor |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Paranacity |
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Interessados: |
Câmara Municipal de Paranacity e outros |
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Relator: |
Conselheiro corregedor-geral José Durval Mattos do Amaral |