Tribunal julgou irregulares os objetos de Tomada de Contas Extraordinária em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município e multou responsáveis. Cabe recurso contra a decisão
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares a execução de despesas sem processo de licitação ou de dispensa, em 2018 e 2019, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Samae) de Itambaracá (Norte Pioneiro); e a atuação do Controle Interno municipal, que permitiu o dispêndio de vultosos valores de recursos públicos sem os devidos procedimentos licitatórios.
Em razão da decisão, os conselheiros aplicaram ao então diretor-presidente do serviço autônomo, Vinícios Curso Ruiz, quatro multas de R$ 5.471,60, que somam R$ 21.886,40; e impuseram ao controlador interno à época, Luiz Carlos de Grande, três multas desse mesmo valor, que somam R$ 16.414,80.
A decisão foi expedida no julgamento pela irregularidade dos objetos da Tomada de Contas Extraordinária instaurada por determinação do Acórdão nº 2131/22 - Segunda Câmara, relativo ao julgamento da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2020 do Samae de Itambaracá.
Decisão
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu pela procedência das contas tomadas, com a aplicação de sanções. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania, afirmou que, na PCA da autarquia municipal de 2020, foi constatado que os últimos processos licitatórios deflagrados pela entidade teriam sido em 2017, sem que isso houvesse constado nos relatórios de controle interno dos exercícios anteriores.
Kania ressaltou que, apenas considerando os elementos de despesa 30 - material de consumo - e 39 - outros serviços de terceiros/pessoa jurídica -, que são os que concentram os maiores montantes de despesas, os gastos somados entre os anos de 2018 e 2020 superaram R$ 2.200.000,00, sem qualquer processo de licitação ou dispensa.
Assim, o conselheiro-substituto considerou que houve infração às disposições do artigo 37, inciso XXI, da Constituição da Federal e aos preceitos normativos da então vigente Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993), notadamente os princípios da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa.
O relator ressaltou ainda que as despesas não fiscalizadas ou não acompanhadas pelo controle interno corresponderam a mais da metade das receitas da autarquia municipal em 2018 e 2019. Ele frisou que o controlador interno não verificou a existência de padrões e mecanismos que estivessem sendo adotados para a correta aplicação dos recursos públicos; e simplesmente opinou pela plena regularidade das contas em relatórios encaminhados ao TCE-PR, sem, em nenhum momento, questionar ou reportar a suposta ausência de processos de licitação ou de dispensa.
Assim, Kania votou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária e aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 136,79 em abril, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão nº 5/24 do Plenário Virtual da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 18 de abril. Eles determinaram o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa apurar eventuais cometimentos de atos de improbidade administrativa ou de crimes contra a administração pública; e ao chefe do Poder Executivo de Itambaracá, para eventual exercício do poder disciplinar do município.
A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 976/24 - Primeira Câmara, disponibilizado em 8 de maio na edição nº 3.204 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
701290/22 |
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Acórdão nº |
976/24 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
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Entidade: |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itambaracá |
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Interessados: |
Luiz Carlos de Grande, Vinícios Curso Ruiz e outros |
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Relator: |
Conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania |