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TCE dá 90 dias para Câmara de Tapejara fixar em lei remuneração de servidores

Em fiscalização, Tribunal descobriu que salários e gratificações de funcionários da entidade estavam previstos em resolução, o que ofende a Constituição Federal. Gestor foi multado. Cabe recurso

Fiscalizar os gastos das 399 câmaras de vereadores do Paraná é função do TCE-PR.
Ilustração: Núcleo de Imagem - Diretoria de Comunicação Social/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária realizada por sua Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) junto à Câmara Municipal de Tapejara (Região Noroeste) no ano passado. Por meio do procedimento, o órgão de controle constatou que as remunerações e gratificações de função pagas aos servidores efetivos e comissionados da entidade estavam fixadas em resolução, e não em lei, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Diante disso, os conselheiros determinaram que, dentro de 90 dias, a casa legislativa apresente projeto de lei para fixar as remunerações e gratificações de todos os seus funcionários, interrompendo qualquer pagamento realizado com base na Resolução nº 3/2019 e suas alterações. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Por fim, eles ainda multaram em R$ 4.527,60 o então presidente da Câmara de Tapejara, Rogério Francischini, pela irregularidade. A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 113,19 em maio, quando o processo foi julgado.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o entendimento manifestado pelas instruções da CAGE e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros da Primeira Câmara do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 6/2021 daquele colegiado, concluída em 6 de maio. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 969/21 - Primeira Câmara, veiculado no dia 19 do mesmo mês, na edição nº 2.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

641214/20

Acórdão nº:

969/21 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Câmara Municipal de Tapejara

Interessados:

Jair Perez e Rogério Francischini

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR