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TCE cobra da Previdência de Campo Largo o cumprimento de determinações

RPPS desse município deve, em 30 dias, levantar contribuições por verbas transitórias de servidor aposentado e apresentar plano para sua restituição. Gestor recebe multa de R$ 2,8 mil

Julgar as contas anuais dos regimes próprios de previdência social é uma das atribuições do TCE-PR.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou, pela segunda vez, ao Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (Fapen) que, no prazo de 30 dias, proceda ao levantamento de todas as remunerações de servidor aposentado desse município da Região Metropolitana de Curitiba.

O instituto deverá discriminar com clareza as contribuições previdenciárias efetuadas sobre verbas de caráter transitório, que não foram incorporadas aos proventos do servidor inativo. Além disso, o Fapen deverá notificar o aposentado com o teor da decisão do Tribunal, a relação das contribuições não incorporadas à aposentadoria e o plano de restituição dessas contribuições.

O gestor do regime próprio de previdência social (RPPS), Alceu Carlesso, recebeu a multa de 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) - que em agosto corresponde a R$ 2.807,10 -, por não ter cumprido essas determinações, que já haviam sido expedidas na decisão em que o TCE-PR determinou o registro da aposentadoria ao servidor em questão.

A decisão foi tomada porque o Município de Campo Largo admitiu conceder aposentadorias com proventos em que não foram incorporadas verbas sobre as quais houve contribuição previdenciária. Assim, o Tribunal julgou essencial que fosse devolvido ao servidor aposentado o montante relativo às contribuições efetuadas que não foram revertidas em seu benefício.

O instituto alegou ter entregado ao servidor aposentado a relação dos salários por ele recebidos, com destaque para os valores da gratificação questionada, para que ele ingresse com medida judicial para recebimento das verbas transitórias. O Fapen também afirmou que, por tratar-se de órgão público, não poderia fazer qualquer acordo amigável com o inativo.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, ressaltou que a relação entregue ao aposentado estava incompleta e que não foram demonstradas, de forma clara, as contribuições sobre as verbas de caráter transitório. A unidade técnica destacou que orientar o servidor a buscar medidas judiciais cabíveis não atende à determinação de encaminhar-lhe plano de restituição das contribuições não revertidas em seu benefício.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que o levantamento realizado não contemplou todas as remunerações do servidor aposentado e que o montante relativo às contribuições que devem ser devolvidas não foi indicado de forma clara. Ele frisou que as determinações do Tribunal não foram cumpridas.

Guimarães também ressaltou que não é procedente o argumento do Fapen de que apenas poderia pagar os valores descontados indevidamente mediante ordem judicial. De acordo com o relator, a afirmação não tem amparo em nenhum dispositivo legal e conflita com o dever da administração de adotar medidas para rever seus atos eivados de vício. Assim, ele aplicou ao gestor do Fapen a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 10 de agosto. E lembraram que o não cumprimento de determinações do Tribunal pode gerar outras multas e o impedimento da emissão de certidão liberatória ao município. O prazo para o cumprimento da decisão e a eventual interposição de recursos passou a contar a partir da publicação do acórdão nº 3901/16, na edição nº 1.427 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 22 de agosto.

 

Serviço

Processo :

381325/11

Acórdão nº:

3901/16 - Segunda Câmara

Assunto:

Ato de Inativação

Entidade:

Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo

Interessados:

Alceu Carlesso e outros

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR