Em inspeção realizada no Município de Colombo, foi testada a reformulação do Plano Anual de Fiscalização do Tribunal, com base em inícios de irregularidade tipificados pela corte
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou o relatório de inspeção realizada no Município de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba) com o objetivo de subsidiar o projeto de reformulação do Plano Anual de Fiscalização (PAF) da corte de contas. Nenhum indício de irregularidade na gestão municipal foi confirmado, mas o Executivo de Colombo recebeu recomendações para que aprimore os atos de gestão identificados.
O procedimento serviu como prova de conceito para analisar indícios de irregularidades previamente tipificados pela Coordenadoria de Informações Estratégicas (Coie) do TCE-PR. As tipologias referem-se a informações estratégicas detectadas pelo sistema eletrônico do Tribunal que indicam a possibilidade de ocorrência de irregularidades. Elas servirão como base para a inclusão de entes e entidades na lista daqueles que serão fiscalizados pelo TCE-PR por meio do PAF.
Em relação às despesas, os critérios para identificação das possíveis falhas são a realização de pagamentos de empenhos cujo valor seja múltiplo de R$ 100.000,00 e aqueles efetuados em cheques; a ocorrência de despesa com juros e multas; e a existência de empenhos em três situações: com liquidação e pagamento na mesma data, realizados no mês de dezembro e aqueles cujo valor e credor são coincidentes com despesa estornada no exercício anterior. Também será analisado o empenho de valores superiores a R$ 7.000,00 sem vinculação a processo licitatório.
Quanto às contratações, os critérios são a ocorrência de licitações homologadas pelo valor máximo previsto no edital ou cadastradas no mural do Tribunal em prazo superior ao definido pela Instrução Normativa nº 37 (IN 37); e a realização de aditivos em contratos após a sua vigência ou no período inferior a 90 dias a partir do início de sua validade.
Outras informações analisadas serão as diferenças apuradas entre os registros do município e os da Companhia Paranaense de Energia (Copel) em relação a receitas e despesas de contribuição de iluminação pública; e entre as receitas de transferências constitucionais e de compensação financeira em relação aos valores divulgados pelos órgãos transferidores.
Tipificação de indícios
A partir do estudo de informações estratégicas, a Coie definiu os fatos que chamam a atenção para a possibilidade de que tenham ocorrido irregularidades na administração pública, como valores redondos, múltiplos de R$ 100.000,00 terem sido integralmente pagos.
A unidade técnica destaca que causa estranheza a realização, no mesmo dia, de todo o ciclo de execução orçamentária: licitação ou sua dispensa, empenho, nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento propriamente dito. Empenhos com valores e credores idênticos aos estornados no ano anterior e aqueles realizados em dezembro, acima do limite estabelecido pela Lei do Orçamento (Lei nº 4.320/64), também podem indicar manobras irregulares. Os empenhos de valores superiores a R$ 7.000,00 sem vinculação a processo licitatório também podem indicar impropriedades.
Pagamentos efetuados em cheque também devem ser objeto de análise, já que a Instrução Normativa nº 58 do Tribunal dispõe que a realização da receita e o pagamento da despesa pública sejam efetuados no sistema bancário por meio eletrônico. Além disso, os técnicos do Tribunal ressaltam que despesas com juros e multas não atendem ao interesse público e são impróprias à administração pública, demandando análise específica.
De acordo com a Coie, o aditivo de contrato dentro de 90 dias após o início da sua vigência pode evidenciar falta de planejamento ou que os valores definidos na licitação foram subestimados propositalmente com o objetivo de restringir a sua competitividade ou direcioná-la. Também chama a atenção o aditivo contratual realizado após a vigência do ajuste.
Devem ser analisadas, especificamente, as licitações homologadas pelo valor máximo previsto no edital; principalmente, aquelas realizadas na modalidade pregão, que historicamente têm gerado grande economia de recursos públicos, com valores ofertados inferiores aos valores máximos previamente definidos.
A Coie destaca que a IN 37 estabelece que, nas licitações, o prazo é de até sete dias úteis antes da data prevista para a abertura do edital e de até cinco dias consecutivos após a ratificação de processos de dispensa e inexigibilidade para o cadastramento no mural do TCE-PR. O descumprimento desses prazos também pode evidenciar irregularidades.
Diferenças entre os registros do município e as bases de dados de outros entes ou entidades também devem ser objeto de análise diferenciada, pois podem revelar omissão de receita pública, possíveis desvios e suposto desrespeito ao princípio contábil de regime de caixa. Os critérios estabelecidos pela Coie dizem respeito, especificamente, a duas diferenças: entre receitas e despesas relativas à contribuição de iluminação pública registradas pelo município em relação aos valores divulgados pela Copel; e entre as receitas constitucionais em relação aos valores divulgados pelos órgãos repassadores.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) quanto à ausência de irregularidades capazes de comprometer a gestão do Município de Colombo. Mas ele destacou que o Ministério Público de Contas (MPC) está correto ao afirmar que as inconsistências verificadas na inspeção demandam o aprimoramento dos atos de gestão da administração municipal.
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão da Primeira Câmara de 16 de agosto. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3998/16, na edição nº 1.431 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 26 de agosto.
Serviço
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Processo nº: |
796557/13 |
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Acórdão nº |
3998/16 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Relatório de Inspeção |
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Entidade: |
Município de Colombo |
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Interessados: |
Izabete Cristina Pavin, José Antônio Camargo e Município de Colombo |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |