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TCE acha falhas em obras de duplicação da PR-317 e emite determinações ao DER-PR

Tribunal julgou procedente Representação oriunda de auditoria feita por sua 5ª ICE sobre as obras, que ocorreram em trecho de 21,8 km entre Iguaraçu e Maringá. Cabe recurso contra a decisão

Obras de duplicação da PR-317 entre Maringá e Iguaraçu

O Tribunal de Contas do Estado determinou ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná que tome medidas em relação a irregularidades identificadas por meio de fiscalização realizada a respeito da execução do Contrato nº 88/2021. A atividade foi desenvolvida pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR, que tem como superintendente o conselheiro Durval Amaral.

O objetivo do referido contrato foi a elaboração dos projetos básico e executivo, além da realização das respectivas obras de duplicação e restauração da pista da Rodovia PR-317, no trecho entre Iguaraçu e Maringá, cuja extensão alcança 21,82 km.


Determinações

O órgão de controle ordenou ao DER-PR reavaliar a deflexão de toda a extensão do pavimento medido e pago à empresa responsável – deflexão é um parâmetro técnico de engenharia rodoviária voltado a avaliar a capacidade estrutural de uma pista, especificamente a respeito do quanto ela afunda ou se deforma quando recebe carga.

A reavaliação deverá apurar eventuais inexecuções contratuais decorrentes de desconformidades com os parâmetros de projeto, considerando as especificações de serviços rodoviários, nos moldes do artigo 66 da Lei de Licitações e Contratos vigente à época (Lei nº 8.666/1993), no prazo de três meses.

O Tribunal também determinou que a entidade instaure e conclua processo administrativo para apuração de responsabilidades, aplicação de sanções e pleito de ressarcimento junto à empreiteira contratada, em relação aos valores correspondentes às inexecuções contratuais decorrentes de desconformidades com o projeto, mediante a execução da garantia e a retenção de créditos contratuais, nos termos dos incisos III e IV do artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, no prazo de seis meses.

Os conselheiros ordenaram ainda que o DER-PR adote medidas para reparar, corrigir, reconstruir ou substituir trechos elaborados em desconformidade com os parâmetros de deflexão de projeto, de forma a garantir a entrega do objeto conforme o projeto executivo aprovado, no prazo de três meses.

Outra determinação expedida foi para que o órgão reavalie as espessuras das camadas do pavimento medido e pago à empresa responsável, para apurar formalmente eventuais inexecuções contratuais decorrentes de desconformidades com os parâmetros de projeto, considerando as especificações de serviços rodoviários, nos moldes do artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93, no prazo de três meses.

Os prazos para cumprimento das medidas são contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão, tomada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR ao julgar processo de Representação sobre o assunto formulada pela 5ª ICE.


Representação

Na Comunicação de Irregularidade que originou a Representação, a 5ª ICE informou ter constatado a execução de serviços com deflexão em desconformidade em relação ao projeto executivo e às especificações de serviços rodoviários do DER-PR; e a execução de serviços com espessuras menores do que as previstas no projeto executivo e nas mesmas especificações de serviços rodoviários da entidade.

Na instrução do processo, a unidade de fiscalização opinou pelo não acolhimento dos argumentos apresentados pelo DER-PR em sua defesa e pela procedência da Representação, com expedição de determinações ao departamento. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o opinativo técnico.


Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, seguiu o opinativo técnico da 5ª ICE e o parecer do MPC-PR, manifestando-se pela procedência da Representação. Inicialmente, ele destacou a informação, apresentada na manifestação do DER-PR, sobre os diversos descumprimentos contratuais por parte da contratada – os quais levaram à rescisão contratual.

Zucchi ressaltou, ao votar, que foi possível verificar nos autos que o trabalho realizado pela equipe de fiscalização demonstrou o não atendimento, pela empresa executora, dos parâmetros contratualmente estabelecidos.

O conselheiro afirmou que a primeira irregularidade encontrada na auditoria trata da deflexão do pavimento. Ele salientou que esse parâmetro é importante porque garante a qualidade de execução de uma obra, avaliando a capacidade de tráfego pesado e a durabilidade do pavimento, destacando ainda que as amostras analisadas apontam para a inadequação dos serviços realizados.

Quanto à segunda irregularidade identificada, o relator frisou que ela diz respeito à insuficiência das camadas estruturais do pavimento asfáltico – base, sub-base ou revestimento –, as quais teriam sido executadas com medidas inferiores às previstas na contratação.

Ele entendeu que essa deficiência é grave, pois pode desencadear trincas precoces, afundamentos, deformações plásticas, redução da vida útil da estrada e necessidade de manutenção prematura. Zucchi explicou que, mais uma vez, a unidade de fiscalização demonstrou, de forma fundamentada e com documentos comprobatórios, que as análises realizadas revelaram falhas na execução contratual.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 6/2026 do Tribunal Pleno, concluída em 30 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 953/26 - Tribunal Pleno, publicada no dia 13 de maio, na edição nº 3.671 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


Serviço

Processo : 572969/25
Acórdão nº 953/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná
Interessado: Fernando Furiatti Saboia
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR