Acessibilidade
Voltar

Suspensas licitações de 3 municípios para a compra de material de expediente

TCE-PR emite cautelares contra pregões de Ivaiporã, Santo Antônio da Platina e Wenceslau Braz, em razão de vedação de participação de empresas de fora desses municípios no certame

O conselheiro Ivan Bonilha relata processo em sessão da Segunda Câmara do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medidas cautelares que suspendem licitações dos municípios de Ivaiporã, Santo Antônio da Platina e Wenceslau Braz, para a compra de material de expediente - as duas últimas incluíam também material escolar. Os valores máximos estimados para as contratações são de R$ 439.379,04, R$ 982.256,74 e R$ 1.080.237,13, respectivamente.

As sessões públicas para abertura das propostas de preços estavam marcadas para o mês de junho: dia 5 em Wenceslau Braz, dia 6 em Ivaiporã e dia 29 em Santo Antônio da Platina. As cautelares foram concedidas pelos conselheiros Ivan Bonilha, no dia 9 de junho; e Fernando Guimarães, no dia 22 desse mês. E homologadas na sessão do Tribunal Pleno do dia 22 de junho.

O TCE-PR acatou representações formuladas pela microempresa Marcelo Ricardo Volpini Papelaria e Informática, em face dos editais dos pregões nº 39/2017, de Wenceslau Braz, e 41/2017, de Santo Antônio da Platina; e pela empresa de pequeno porte Maxpel Comercial, em relação ao edital do pregão nº 72/2017, de Ivaiporã. As empresas alegaram que os editais restringiram a competição nas licitações, ao possibilitar apenas a participação de empresas com sede nos municípios, violando o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

As representantes destacaram que houve interpretação equivocada de disposição da Lei Complementar nº 123/2006, modificada pela Lei nº 147/2014, que prevê benefícios aos licitantes locais ou regionais, mas não proíbe a participação de outras empresas. Elas sustentam que a redação da norma mal interpretada não veda a participação na licitação de empresas que não se localizem na cidade ou na região do contratante, mas apenas estabelece a prioridade na contratação de empresas locais ou regionais até o limite de 10% do melhor preço válido proposto.

Os conselheiros consideraram a existência de possível discriminação ilegítima entre participantes dos pregões, com concessão de benefício em afronta aos princípios constitucionais e licitatórios. Eles afirmaram ser necessário que, na aplicação de margem de preferência, haja justificativa expressa nos procedimentos licitatórios, evidenciando quais objetivos do artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006 devem ser atingidos.

Os despachos dos relatores, que determinaram a suspensão das licitações, destacaram que a imediata suspensão dos pregões no estado em que se encontram era justificada pela iminência de contratações que poderiam não refletir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

O Tribunal determinou a citação das administrações de Ivaiporã, Santo Antônio da Platina e Wenceslau Braz, e dos pregoeiros desses municípios, para o cumprimento da decisão e apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias.

 

Serviço

Processo :

454077/17

Despacho nº

952/17 - Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Santo Antônio da Platina

Interessado:

Marcelo Ricardo Volpini Papelaria e Informática - ME

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Processo :

398959/17

Despacho nº

1016/17 - Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Wenceslau Braz

Interessado:

Marcelo Ricardo Volpini Papelaria e Informática - ME

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Processo :

398550/17

Acórdão nº

2909/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Ivaiporã

Interessado:

Maxpel Comercial Eireli - EPP

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR