Acessibilidade
Voltar

Suspensa, pela 2ª vez, licitação de Almirante Tamandaré para compra de kits escolares

Cautelar susta pregão para a aquisição de materiais, cujo edital foi elaborado após revogação de concorrência para esse mesmo fim, que havia sido suspensa pelo TCE-PR em março

Material escolar.
Foto: Divulgação

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende, pela segunda vez, licitação do Município de Almirante Tamandaré para a compra de lote único de kits escolares, no valor total de R$ 1.413.742,37. O edital do Pregão nº 38/2017, agora suspenso, foi elaborado após o Tribunal também suspender cautelarmente a Concorrência nº 2/2017, realizada para o mesmo fim.

A sessão pública para recebimento dos envelopes de habilitação e propostas de preços estava marcada para 18 de maio, às 9 horas. A nova cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares um dia antes, em 17 de maio; e homologada na sessão do Tribunal Pleno do dia 18.

A cautelar que havia suspendido a Concorrência nº 2/2017 fora revogada porque o município apresentou estudo que comprovava que as especificações estabelecidas pelo edital comportariam o fornecimento de materiais por ao menos três fornecedores distintos para cada item questionado. E como fora publicado o edital do Pregão nº 38/2017 para substituir o da concorrência, a modalidade licitatória para aquisição de bens comuns estaria correta.

Na nova decisão, o TCE-PR acatou representação formulada pela empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., em face do edital do Pregão nº 38/2017 do Município de Almirante Tamandaré. A empresa questionou a veracidade do estudo apresentado pelo município e alegou que diversas especificações de itens a serem adquiridos, restritivas à competitividade, foram mantidas na nova licitação.

Segundo a representante, nem mesmo os fabricantes indicados pelo próprio município atenderiam integralmente a essas especificações referentes a itens inseridos em lote único, que poderiam acarretar o direcionamento de toda a licitação.

O município alegou que não foram apresentadas provas para desconstituir as justificativas e o estudo realizado, que comprovariam o atendimento das exigências do edital por ao menos três fabricantes. A defesa sustentou que a requisição de especificações e laudos visa à garantia de qualidade dos produtos.

 

Irregularidades no edital

De acordo com a representação, a exigência de que o frasco da cola branca fosse composto de material PET 100% reciclado e conter bico aplicador de boca de 1 milímetro, além de tampa com respiro, não tem nenhuma relação com a qualidade da cola e direciona a uma única marca, sendo que os frascos das demais marcas indicadas no estudo do município são de polipropileno.

A representante apontou que, no edital do pregão, permaneceu a irregular requisição de laudo técnico do fabricante em relação ao papel sulfite. Também destacou que a massa de modelar deveria atender a norma específica de certificação europeia, apesar de haver diversos outros organismos certificadores atestados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Além disso, as marcas indicadas pelo município não teriam essa certificação; e também não atenderiam à exigência de peso mínimo de 195 gramas.

Também foi apontado que as marcas listadas no estudo da Prefeitura de Almirante Tamandaré não atendem a todas as exigências para impressão no corpo do lápis preto. Não têm o sistema "abre e fecha" e nem campo para nome do aluno na tesoura; e não possuem certificação com base na norma europeia em relação ao giz de cera grosso triangular.

 

Decisão

O despacho do relator, que determinou a suspensão da licitação, destacou que não há demonstração de que as marcas indicadas pelo município atendem às exigências previstas em edital para os itens questionados.

Linhares ressaltou que as imagens fornecidas pelo próprio município retratam embalagens de massa para modelar de 180 gramas, abaixo dos 195 gramas exigidas; que apenas foi demonstrado que uma marca utiliza embalagem de cola em material PET 100% reciclado; que não foi possível comprovar que as todas as marcas indicadas no estudo municipal têm modelos de tesoura com campo para nome do aluno; que não houve a demonstração de que os fornecedores atenderiam às especificações exigidas para o lápis preto e a caixa de giz de cera grosso triangular; e que a exigência do selo verde, em relação ao papel sulfite, exclusivamente por sistema de certificação específico restringe a competitividade.

O Tribunal de Contas determinou a comunicação ao Município de Almirante Tamandaré para o cumprimento da decisão na qual os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. Os prazos para que os interessados entrem com recurso passou a contar a partir de 25 de maio, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 2254/17 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.599 no Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal do Tribunal.

 

Serviço

Processo :

355648/17

Acórdão nº:

2254/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Almirante Tamandaré

Interessado:

Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR