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Suspensa licitação para construir quadra esportiva em escola de Ângulo

Conselheiro expediu medida liminar, em processo de Representação da Lei nº 8.666/93, devido à suposta desclassificação irregular de licitante que não apresentou certidão do Crea-PR

Detalhe do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Ângulo (Região Metropolitana de Maringá, no Norte do Estado) para contratar empresa para a construção de quadra de esportes na Unidade de Ensino Espaço Educativo Urbano II, pelo valor máximo de R$ 416.769,59.

A medida liminar foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação à desclassificação de licitante porque sua Certidão de Registro de Pessoa Jurídica e Negativa de Débitos perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) estaria desatualizada, sem a última alteração no contrato social.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Fabio Camargo, em 3 de junho, e homologada por meio na sessão virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada na última quarta-feira (10). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Itafé Construções Civis, em face da Tomada de Preços nº 5/2020 da Prefeitura de Ângulo, por meio da qual apontou que sua desclassificação no certame teria sido irregular.

A representante afirmou que a certidão não havia sido exigida e, por isso, não poderia ser critério de habilitação, já que o documento fora apresentado apenas com a finalidade de comprovar o registro da pessoa jurídica junto ao Crea-PR.

Camargo afirmou que a certidão perante o Crea-PR realmente não fora exigida pelo edital, mas foi apresentada pela empresa apenas para demonstrar o seu cadastramento no órgão. Portanto, ele concluiu que o presidente da Comissão de Licitação extrapolou as regras do edital ao inabilitar a licitante, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório - artigo 3º da Lei nº 8.666/93.

O conselheiro ainda ressaltou que, em consulta ao site do Crea-PR na internet, constatou que a representante tem registro em situação regular perante o conselho. Assim, ele considerou que a ausência da certidão poderia ter sido sanada, nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93, o que manteria o caráter competitivo do certame.

Finalmente, o relator determinou a intimação do município, para que comprove o cumprimento da medida liminar em até cinco dias; e a abertura do prazo de 15 dias para que os responsáveis pela licitação apresentem defesa. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

Serviço

Processo :

346492/20

Despacho nº:

545/20 - Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Ângulo

Interessado:

Itafé Construções Civis - Eireli

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR