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Suspensa licitação do Instituto das Águas do Paraná para a perfuração de poços

Conselheiro do TCE-PR concedeu medida cautelar em razão de indícios de irregularidade no edital do pregão eletrônico promovido pelo órgão estadual, que deve apresentar defesa em 15 dias

Mapa das bacias hidrográficas do Paraná.
Imagem: Divulgação/Instituto de Águas do Paraná

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que determina a imediata suspensão da licitação do Instituto das Águas do Paraná para contratar empresa para a prestação de serviços de perfuração de poços, divididos em três lotes.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão em 17 de setembro e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada na última quarta-feira (19). A expedição da medida preventiva foi solicitada pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) por meio da Comunicação de Irregularidade em que apontou impropriedades no Pregão Eletrônico nº 3/2018 do Instituto das Águas do Paraná.

A 4ª ICE - unidade do TCE-PR atualmente responsável pela fiscalização do órgão, que é vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Sema) - afirmou que o edital do pregão era ambíguo e confuso, pois o item 8.1.2 do Termo de Referência da licitação permitia a subcontratação do fornecimento em situação excepcional, mediante autorização prévia do contratante, enquanto o item 14.1 desse mesmo documento vedava a subcontratação.

A inspetoria ressaltou, também, a ausência de critérios objetivos para a exigência de qualificação econômico-financeira, pois o Termo de Referência é omisso quanto ao estabelecimento de valores mínimos para comprovação da boa situação financeira da empresa. Além disso, apontou a vedação injustificada à participação de consórcio de empresas.

 

Instrução do processo

O instituto apresentou defesa prévia para afirmar que não será admitida a subcontratação; e que o edital e o Termo de Referência foram corrigidos para que não haja dúvida a esse respeito. Também alegou que não foi indicada a parcela de maior relevância porque o objeto dos três lotes refere-se ao mesmo serviço: perfuração de poços tubulares profundos; e que a justificativa para a vedação da participação de consórcio de empresas consta no processo administrativo.

Em seguida, a 4ª ICE afirmou que, embora tenha se prontificado a corrigir o erro referente à confusão sobre a subcontratação, o instituto manteve a data da abertura do pregão para o mesmo dia, sem republicar o edital com as correções e sem alterar os prazos, conforme determina o parágrafo 4º do Artigo 21 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

A unidade de fiscalização lembrou, ainda, que o edital deve definir os índices e respectivos valores para a qualificação financeira, de forma motivada no processo administrativo; e que a justificativa apresentada para a vedação de empresa em consórcio não se baseia em motivações técnicas e econômicas.

 

Decisão

O conselheiro do TCE-PR afirmou que a expedição da medida cautelar se justifica em razão dos fundamentos trazidos pela 4ª ICE, que demonstraram a inobservância dos princípios da publicidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório em relação ao edital do Pregão Eletrônico nº 3/2018.

Artagão destacou que não houve nova publicação do edital após as correções; não há critérios objetivos para a exigência de qualificação econômico-financeira, pois não há definição dos valores fixados para os índices contábeis; e não está devidamente justificada a vedação à participação de consórcios. Ele lembrou, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 dispõe que tais índices devem estar devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao procedimento licitatório;

Assim, o relator considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra; e determinou a conversão do processo em Tomada de Contas Extraordinária.

O Tribunal determinou a citação do Instituto das Águas do Paraná; de Iram Rezende, diretor-presidente; de Faustino Lauro Cardoso, chefe do Departamento de Resíduos Sólidos; e de Dahir Elias Fadel Júnior, pregoeiro, para que comprovem o imediato cumprimento da medida cautelar e apresentem defesa no prazo de 15 dias.

 

Serviço

Processo :

647081/18

Despacho nº

1401/18

Assunto:

Comunicação de Irregularidade

Entidade:

Instituto das Águas do Paraná

Interessados:

Instituto das Águas do Paraná e Iram de Rezende

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR