Conselheiro do TCE-PR expediu medida cautelar, em processo de Representação da Lei nº 8.666/93, em razão da dispensa supostamente indevida de balanço patrimonial de licitantes MEIs
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação do Município de Telêmaco Borba (Região dos Campos Gerais) para a contratação de empresa especializada para administração, gerenciamento e fornecimento de cartões eletrônicos de vale-alimentação, no valor máximo de R$ 1.416.000,00.
A medida foi tomada em razão da suposta irregularidade em relação à dispensa da exigência de apresentação de balanço patrimonial pelos licitantes microempreendedores individuais (MEIs). A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Fabio Camargo, em 10 de abril, e homologada na sessão presencial nº 10/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada nesta quarta-feira (12).
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. face do Pregão Eletrônico nº 42/23 da Prefeitura de Telêmaco Borba, por meio da qual apontou a suposta irregularidade na dispensa de apresentação de balanço patrimonial por MEIs. A representante alegou que essa diferenciação entre as microempresas (MEs) e as demais licitantes não está prevista em lei.
Para a concessão da medida cautelar, Camargo considerou que tal dispensa não tem fundamento legal e não está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Ele ressaltou que, apesar de a legislação dispor sobre a necessidade de tratamento privilegiado e favorecido às MEs e empresas de pequeno porte, isso deve ocorrer de acordo com a legislação vigente.
O conselheiro entendeu ser necessária a apresentação de balanço patrimonial para a devida análise da qualificação econômico-financeira das empresas interessadas na licitação. Ele destacou que a dispensa do cumprimento do requisito exclusivamente aos MEIs não se enquadra na exceção disposta no artigo 3º do Decreto Federal nº 8.538/15, que se refere a bens para pronta entrega ou locação de materiais.
Finalmente, Camargo determinou a intimação do município para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação, comunicando a abertura do prazo de 15 dias para que apresentem suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
Serviço
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Processo nº: |
243570/23 |
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Despacho nº: |
402/23 - Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Telêmaco Borba |
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Interessado: |
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |