Conselheiro do TCE-PR emitiu medida cautelar em razão de exigências do edital do pregão presencial que poderiam reduzir a competitividade do certame
Exigências que poderiam limitar a participação de interessados levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de São Pedro do Ivaí (Região Norte) para a contratação de empresa prestadora de serviços de coleta, transporte e destinação de lixo, no valor anual máximo R$ 288.600,00.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 21 de maio e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia seguinte (22). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Kurica Ambiental S.A. em face do Pregão Presencial nº 23/2019 da Prefeitura de São Pedro do Ivaí.
A representante alegou que o edital do pregão exigiu irregularmente dos licitantes: matrícula atualizada da área destinada ao depósito de lixo em nome da proponente; declaração expressa do órgão ambiental competente do Estado receptor, quando os resíduos forem transportados para fora do Paraná; cópias das carteiras de trabalho ou contratos dos empregados necessários para a execução do objeto; cópias de documentos que comprovem a propriedade ou posse dos veículos, caminhões e equipamentos necessários para a realização dos serviços; e cópias das carteiras nacionais de habilitação dos motoristas.
O conselheiro do TCE-PR lembrou que a exigência da propriedade de bens, a princípio, é contrária ao disposto no parágrafo 6º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e dispensável para a execução do objeto licitado. Ele considerou que seria suficiente a comprovação de posse desses bens, mediante contratos de leasing, cessão ou locação - algo que somente deveria ser exigido do licitante classificado em primeiro lugar, após a concessão de prazo razoável para a obtenção dos documentos.
Linhares ressaltou que as exigências de que a empresa licitante tenha empregados previamente contratados e de declaração, já na fase de habilitação, do órgão ambiental competente do Estado receptor do lixo, caracterizam imposição de ônus desnecessários aos licitantes. Além disso, o conselheiro destacou que tais obrigatoriedades poderiam afastar eventuais interessados, em prejuízo à competitividade e à busca pela proposta mais vantajosa.
O relator do processo destacou, ainda, que a requisição do edital de que sejam apresentados, no mínimo, dois atestados de capacidade técnica, referentes a quantitativo superior a 50% ao objeto da licitação, afronta a jurisprudência do TCE-PR e do Tribunal de Contas da União.
O Tribunal determinou a citação do Município de São Pedro do Ivaí para que comprove o imediato cumprimento da decisão e apresente justificativas em relação às irregularidades apontadas, além de cópias do processo licitatório, em até 15 dias.
Serviço:
|
Processo nº: |
341229/19 |
|
Despacho nº |
674/19 |
|
Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
|
Entidade: |
Município de São Pedro do Ivaí |
|
Interessado: |
Kurica Ambiental S.A. |
|
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |