Conselheiro do TCE-PR emitiu medida liminar em razão de exigências irregulares para habilitação na concorrência, em ofensa aos princípios da legalidade e da competitividade
Exigências irregulares levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município da Rolândia (Região Norte) para a contratação de empresa prestadora de serviços de coleta de lixo, poda de árvores, roçagem, varrição manual e operação do aterro sanitário, pelo valor máximo de R$ 7.701.104,64.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 16 de maio e homologada na sessão do Tribunal Pleno de 22 de maio. O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por Daiane Tacher Cunha em face da Concorrência Pública nº 3/2019 do Município de Rolândia.
A representante alegou que o edital da concorrência exigiu, para participação na licitação, prova de quitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e, para as empresas com sede em outro estado, visto no Crea do Paraná.
O conselheiro do TCE-PR afirmou que as exigências questionadas teriam extrapolado o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.666/93; e contrariado a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em ofensa aos princípios da legalidade e da competitividade.
Linhares lembrou que é ilegal a exigência de demonstração de quitação de anuidades junto ao Crea como critério de habilitação técnica, pois o inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade apenas do registro ou inscrição no conselho.
Finalmente, Linhares ressaltou que a participação em licitação não se confunde com o exercício de atividade de engenharia e, portanto, o visto no Crea do local da prestação dos serviços somente poderia ser exigido no início da execução do contrato, e não na fase de habilitação.
O Tribunal determinou a citação do Município de Rolândia para o cumprimento da decisão e a prestação de esclarecimentos em relação às irregularidades apontadas, além da apresentação de cópias do processo licitatório, em até 15 dias.
Serviço:
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Processo nº: |
331509/19 |
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Despacho nº |
651/19 |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de Rolândia |
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Interessada: |
Daiane Tacher Cunha |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |