Conselheiro emitiu medida cautelar por considerar que o certame deveria ser realizado na modalidade pregão e não tomada de preços, pois não seria cabível julgamento por técnica e preço
Indícios de irregularidades levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Nova Aliança do Ivaí (Região Noroeste) para a contratação de serviços de tecnologia da informação (TI). Os objetivos do certame são a implantação de tecnologia, modernização, capacitação, conversão e migração de dados dos exercícios de 2013 a 2018; e atendimento ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 20 de novembro e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quarta-feira (5 de dezembro). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Agili Software Brasil Ltda. em face do Tomada de Preços nº 3/2018 da Prefeitura de Nova Aliança do Ivaí.
A representante afirmou que a escolha da modalidade Tomada de Preços para a aquisição de software seria inadequada; e que haveria desproporcionalidade na atribuição de pontos pela qualificação da equipe técnica das licitantes. O conselheiro do TCE-PR afirmou que, em juízo de cognição sumária, as duas exigências violam as disposições legais sobre licitação; os princípios da isonomia e economicidade; e o caráter competitivo da licitação.
Baptista ressaltou que os sistemas de software que o município busca contratar são do tipo padronizado e não apresentam nenhuma peculiaridade ou especificidade que justifique a não adoção da modalidade pregão. Ele destacou que não se trata de serviço de natureza predominantemente intelectual, mas de fornecimento de software e serviços interligados objetivamente, que podem ser obtidos no mercado.
O relator lembrou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) reconhece que a modalidade pregão é a correta para contratação de serviços em TI em gestão pública, desde que o objeto contratado possa ser definido objetivamente e tenha padrões de desempenho e qualidade especificados. E frisou que a utilização indiscriminada do critério de julgamento por técnica e preço sob a justificativa de imposição legal - parágrafo 4º do artigo 45 da Lei nº 8.666/93 - prejudica a competitividade da licitação e pode resultar em contratação não tão vantajosa para a administração.
Finalmente, Baptista afirmou que, como o pregão seria a modalidade adequada e não aceita o critério de julgamento por técnica e preço, a atribuição de pontos pela qualificação da equipe técnica também é irregular. O conselheiro justificou a expedição da medida cautelar em razão do receio de que o prosseguimento do Pregão nº 3/2018 possa gerar danos ao erário, ao violar princípios basilares da administração pública e da Lei de Licitações.
O TCE-PR determinou a intimação do Município de Nova Aliança do Ivaí, para que comprove o imediato cumprimento da medida cautelar; e a sua citação, para que apresente defesa no prazo de 15 dias.
Serviço
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Processo nº: |
643990/18 |
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Despacho nº |
2277/18 - Gabinete do Conselheiro Nestor Baptista |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de Nova Aliança do Ivaí |
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Interessados: |
Agili Software Brasil Ltda. e outros |
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Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |