O relator do processo considerou que o pregoeiro do município deveria ter recebido os recursos de duas empresas que participaram da licitação e emitiu medida cautelar
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar que suspende os atos do Pregão Presencial nº 59/2017 do Município de Itaipulândia (Oeste). O procedimento cujos efeitos foram suspensos visa à contratação de empresa para prestação de serviços de apoio técnico administrativo para o desenvolvimento dos projetos Viva a Cultura e Esporte Nota 10.
Com valor máximo fixado em R$ 430.000,00, o pregão foi realizado no dia 24 de março. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 3 de maio e homologada na sessão do Tribunal Pleno do dia 4.
O TCE-PR acatou representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela microempresa Líder Capacitação Profissional e Treinamentos Ltda., em face do edital Pregão Presencial nº 59/2017 do Município de Itaipulândia. A empresa alegou que houve quatro irregularidades na licitação, incluindo a ausência de abertura de prazo, pelo pregoeiro, em face das intenções de recorrer manifestadas pela representante e pela empresa MLD Cursos e Treinamentos.
A representação apontou que, ao término da sessão pública, foi aberto prazo de 48 horas para o encaminhamento de nova proposta, adequada ao preço ofertado pela empresa vencedora, que seria inexequível.
De acordo com o inciso XVIII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/2002 (Lei do Pregão), após declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar a intenção de recorrer, quando lhe será concedido prazo de três dias para apresentação das razões do recurso.
Linhares considerou que o pregoeiro não apresentou os motivos pelos quais não entendeu cabíveis os questionamentos das empresas que recorreram do resultado do pregão. Ele lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já se posicionou no sentido de que o pregoeiro deve se limitar a verificar os pressupostos recursais, como sucumbência, tempestividade, interesse e motivação, sem questionar, de antemão, o mérito do recurso.
O despacho do relator, que determinou a suspensão da licitação, destacou que a iminência da homologação da licitação tornou indispensável a imediata atuação da corte de contas. O TCE-PR determinou a intimação do Município de Itaipulândia para o cumprimento da decisão e sua citação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias.
Serviço
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Processo nº: |
319870/17 |
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Despacho nº |
986/17 |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de Itaipulândia |
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Interessado: |
Líder Capacitação Profissional e Treinamentos Ltda. |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |