Decisão foi emitida por meio de medida cautelar assinada nesta terça-feira (14) pelo conselheiro Maurício Requião. Valor máximo estimado da concorrência eletrônica alcança R$ 94,3 milhões
Está suspensa, por força de medida cautelar emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, a Concorrência Eletrônica nº 21/2026, lançada pela Prefeitura de Curitiba para contratar a execução de obras de implantação do eixo BRT Leste-Oeste na capital paranaense, cujo valor máximo estimado alcança R$ 94,3 milhões.
A decisão liminar está contida em despacho assinado pelo conselheiro Maurício Requião nesta terça-feira (14 de julho). Ele acatou pedido feito em processo de Representação da Lei de Licitações instaurado pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR após a unidade técnica da Corte ter encontrado, durante fiscalização, problemas no edital da licitação.
BRT, sigla em inglês para Bus Rapid Transit – ou “transporte rápido por ônibus”, em uma tradução livre para o português –, é um sistema de transporte público urbano de alta capacidade que utiliza ônibus articulados ou biarticulados circulando em corredores exclusivos.
A licitação é dividida em três lotes, sendo que a sessão pública de lances referente ao lote nº 3 ocorreu no último dia 30 de junho. O lote nº 2, cujo valor estimado supera R$ 80 milhões, conta com financiamento do New Development Bank (NDB) – ou Novo Banco de Desenvolvimento, popularmente conhecido como o “Banco dos Brics”.
Classificação
De acordo com os auditores do Tribunal de Contas, a classificação do objeto do procedimento licitatório como “obra comum de engenharia”, com a consequente fixação de prazo mínimo de dez dias úteis entre a publicação do edital e a abertura das propostas, é irregular.
Segundo eles, conforme as características do objeto em questão, este deveria ter sido enquadrado como “obra ou serviço especial de engenharia”, hipótese em que seria aplicável o prazo mínimo de 25 dias úteis entre a veiculação do instrumento convocatório e a abertura das propostas, conforme estabelece a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).
Entre tais características, são citadas na petição da COP “a elevada complexidade técnica das intervenções, a multiplicidade de soluções construtivas especializadas e a existência de interfaces com sistemas ferroviários, infraestrutura urbana e equipamentos públicos, além da necessidade de tecnologias e serviços executados por empresas especializadas”.
Finalmente, a representante apontou, como evidência da restrição à competitividade do certame provocada pela potencial irregularidade, a baixa participação de licitantes nos dois primeiros lotes – especialmente no lote nº 2, que contou com apenas duas propostas válidas.
Nota técnica
O relator do processo deu razão à argumentação apresentada pela unidade técnica do TCE-PR. De acordo com Maurício Requião, ficou evidente “a plausibilidade da tese sustentada pela COP no sentido de que o objeto licitado extrapola as características ordinariamente atribuídas às obras comuns de engenharia”.
Para tanto, o conselheiro utilizou como base a Nota Técnica IBR nº 1/2021, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), já que a Lei de Licitações não apresenta uma definição expressa para diferenciar “obra comum” de “obra especial”.
Conforme a nota técnica, “a complexidade da obra deve ser aferida justamente pela quantidade de elementos técnicos interdependentes, pela interação entre diferentes sistemas construtivos e pelo grau de incerteza inerente à execução, destacando que obras de infraestrutura urbana de grande porte, submetidas a múltiplas variáveis geotécnicas, estruturais e operacionais, tendem a afastar-se da categoria das obras comuns, recomendando tratamento compatível com sua especialidade”.
Dessa forma, Requião entendeu que, a princípio, o próprio edital da licitação mostra que a contratação almejada pelo Município de Curitiba não se limita à execução de meros serviços convencionais de infraestrutura viária.
Consequentemente, a adoção do prazo mínimo de apenas dez dias úteis para a apresentação de propostas pode “restringir a formulação de propostas tecnicamente consistentes e comprometer a amplitude da competição”, afirmou o relator em seu despacho.
“Ao estabelecer prazo mínimo de 25 dias úteis para apresentação de propostas e lances nas hipóteses de obras especiais de engenharia, a legislação busca assegurar que os licitantes disponham de tempo suficiente para avaliar adequadamente todos os aspectos técnicos, operacionais e econômicos da contratação, formulando propostas consistentes e compatíveis com as exigências do empreendimento”, complementou o conselheiro.
Decisão
O Município de Curitiba e seus representantes legais foram intimados para que promovam a imediata suspensão da Concorrência Eletrônica nº 21/2026, além de terem recebido prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito da medida cautelar.
A decisão monocrática do relator ainda precisa ser submetida à homologação por parte dos demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR. Os efeitos da decisão serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso. Cabe recurso.
Serviço
| Processo nº: | 404594/26 |
| Despacho nº | 1117/26 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Curitiba |
| Interessado: | Eduardo Pimentel Slaviero |
| Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |