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Suspensa licitação de consórcio do Oeste para terceirizar profissionais de saúde

Além de não apresentar planilha de custos, edital do certame continha exigências potencialmente irregulares. Disputa foi lançada pelo consórcio de saúde dos municípios da região

Atuação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu)na Região Oeste do Paraná.
Foto: Divulgação

Possíveis irregularidades levaram o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) a determinar, via medida cautelar, a imediata suspensão do andamento do Pregão Eletrônico nº 1/2021, lançado pelo Consórcio de Saúde dos Municípios do Oeste do Paraná (Consamu). O objetivo do certame é a contratação de empresa fornecedora de mão-de-obra especializada na área da saúde. O consórcio opera o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) na região.

A medida liminar foi provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Clínica Médica Stecca Ltda. A peticionária alegou que o edital, além de não apresentar a necessária planilha de custos, continha exigências indevidas para a habilitação de interessadas na disputa.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, deu razão à representante. Segundo ele, assim como a ausência da planilha afronta diversos dispositivos legais, a obrigatoriedade de as interessadas demonstrarem o atendimento a itens não previstos no rol taxativo contido nos artigos 27 a 31 da Lei de Licitações pode prejudicar o caráter competitivo do certame, conduzindo a uma contratação desfavorável ao interesse da administração pública.

O despacho, de 29 de janeiro, foi homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR desta quarta-feira (3 de fevereiro). No mesmo dia, o Consamu ingressou com Recurso de Agravo contra a decisão liminar. A petição será julgada pelo mesmo órgão colegiado. Caso não seja provida, os efeitos da medida cautelar perduram até que a Corte decida sobre o mérito do processo.

 

Serviço

Processo :

38751/21

Despacho nº

1/21 - Gabinete do Conselheiro Nestor Baptista

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Consórcio de Saúde dos Municípios do Oeste do Paraná

Interessada:

Clínica Médica Stecca Ltda.

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR