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Suspensa licitação de consórcio de saúde para contratar serviços de telefonia VoIP

Cautelar, homologada pelo Pleno do TCE-PR, foi emitida pelo conselheiro Maurício Requião diante da aglutinação indevida, em um mesmo lote, de produtos e serviços muito diversos entre si

Edifício-Sede do TCE-PR, localizado no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) homologou medida cautelar que suspendeu o Pregão Eletrônico nº 19/2022, promovido pelo Consórcio Intergestores de Saúde da Quinta Região de Saúde do Paraná. A licitação tem como objetivo a contratação de empresa especializada no fornecimento, instalação, configuração e suporte de serviços de telefonia VoIP (voz sobre IP).

A medida preventiva foi provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no certame. Conforme a peticionária, a falta de fracionamento de um dos lotes da licitação inviabiliza sua competitividade, pois teriam sido aglutinados serviços e produtos que deveriam ter sido licitados separadamente.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, deu razão à argumentação da interessada. Para ele, aparentemente os serviços e produtos reunidos em um único lote, conforme apontado pela representante, são muito diversos entre si para justificar a aglutinação.

Ainda segundo o relator, como resultado, a prática pode resultar na restrição indevida ao caráter competitivo do procedimento licitatório, o que pode conduzir à celebração de uma contratação economicamente desvantajosa ao interesse da administração pública.

O despacho do relator, datado de 24 de novembro, foi homologado de forma unânime pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão ordinária nº 33/2022, realizada na última quarta-feira (dia 30). Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

Serviço

Processo :

720316/22

Despacho nº

60/22 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Consórcio Intergestores de Saúde da 5ª Região de Saúde do Paraná

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR