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Suspensa licitação de consórcio de saúde para contratar serviços de ambulância

Decisão foi tomada porque entidade utilizou, de forma indevida e injustificada, o critério de técnica e preço para julgar as propostas das licitantes, ao invés de optar pelo menor preço

Ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
Foto: Divulgação

Por meio da emissão de medida cautelar, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a suspensão da Concorrência Pública nº 1/2022, promovida pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu (Cisvali). A licitação tem como objetivo a contratação de empresa especializada na gestão, operacionalização e manutenção de ambulâncias destinadas ao atendimento móvel de urgência e emergência à população regional.

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no certame, que, por meio da petição, apontou a existência de diversas possíveis irregularidades na condução do procedimento licitatório.

Apesar de não ter dado razão aos argumentos trazidos pela representante, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, defendeu a imediata paralisação do andamento da disputa. O motivo foi sua conclusão liminar de que o tipo de critério adotado no certame (técnica e preço) foi instituído de forma injustificada.

Segundo ele, licitações desse tipo foram reservadas para situações especialíssimas que requerem uma técnica diferenciada ou um projeto mais bem elaborado a fim de satisfazer às necessidades da comunidade. No caso em questão, deveria ter sido adotado o critério de julgamento pelo menor preço, em razão de que o serviço a ser contratado exige apenas a fixação de um padrão mínimo de qualidade, a partir do qual é possível a execução adequada do objeto.

Ainda de acordo com o relator, o problema foi agravado "pelo fato de que a avaliação da proposta técnica corresponde a 60% da nota das participantes, possuindo mais relevância que a proposta financeira, ao passo que não se logrou identificar qualquer justificativa válida para tal opção".

Por fim, ele apontou a existência de inconsistências no instrumento convocatório da disputa, como a divergência entre o peso atribuído ao preço e à técnica na fórmula de cálculo das propostas técnicas e aquele apresentando nas cláusulas editalícias. Para Guimarães, tais incoerências podem comprometer de forma decisiva a efetividade do procedimento licitatório.

O despacho do relator, expedido em 19 de abril, foi homologado de forma unânime pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão ordinária nº 12/2022, realizada por videoconferência em 20 de abril. Cabe recurso contra o Acórdão nº 951/22 - Tribunal Pleno, a ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

Serviço

Processo :

262067/22

Acórdão nº

951/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR