Aparentemente, cláusulas do edital da tomada de preços trazem exigências ilegais e restritivas à competitividade, que inviabilizariam obtenção da proposta mais vantajosa
Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Cantagalo (Centro-Sul). O objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta de dados administrativos e financeiros de 2013 a 2016, garantindo o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000).
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fabio Camargo no dia 3 de julho; e homologada na sessão do Tribunal Pleno do dia 13 desse mês.
O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa Ederson Enéas Mezzomo Contabilidade - ME em face do edital da Tomada de Preços nº 4/2017 do Município de Cantagalo. O representante alegou que o edital contém exigências que direcionam a licitação e restringem a competitividade.
Segundo a representação, há outras especializações da área pública e contábil que poderiam demonstrar a qualificação exigida e não são admitidas; a inscrição perante o Conselho Regional de Administração (CRA) seria obrigatória somente para pessoa jurídica constituída com a finalidade de explorar a atividade de administrador, o que não seria o caso do objeto da licitação; e há o condicionamento para habilitação apenas com atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público.
Além disso, exige-se, como condição de habilitação, atestado de visita técnica e equipe multidisciplinar, sendo que a qualificação limita-se à área de auditoria. Finalmente, é contestada a pontuação conferida apenas a profissionais registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e no CRA; e a falta de especificação de quais serviços similares ou compatíveis seriam admitidos, o que possibilita análise subjetiva.
O conselheiro do TCE-PR afirmou que não há, no instrumento convocatório, a devida justificativa para que seja indispensável a apresentação do atestado de visita técnica como requisito de habilitação. Ele também entendeu ilegal a exigência de atestado de capacidade técnica emitido exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público.
Camargo ainda considerou necessário analisar se é possível a contratação do objeto licitado. Assim, o relator propôs a suspensão da licitação no estado em que se encontra, pois é iminente a homologação da tomada de preços, o que parece inviabilizar a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração.
O Tribunal determinou a intimação do Município de Cantagalo e do presidente da Comissão Permanente de Licitação do município, Márcio Neves Vujanski, para o cumprimento da decisão e apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias.
Serviço:
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Processo nº: |
482585/17 |
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Despacho nº |
1151/17 |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de Cantagalo |
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Interessado: |
Ederson Enéas Mezzomo |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |