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Suspensa licitação de Barbosa Ferraz para contratar agência de estágios

Em cautelar, TCE-PR considera que cláusulas do edital podem inviabilizar a adequada formulação das propostas e estabelecer critérios desnecessários, excessivos ou subjetivos na concorrência

Sessão de 11 de maio do Pleno do TCE-PR, transmitida, ao vivo, também pelo Facebook, o Youtube e o Twitter.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Barbosa Ferraz (Centro-Oeste) para a contratação, pelo valor máximo de R$ 742.104,00, de agência integradora de estágio para cursos de pós-graduação, graduação, ensino técnico, ensino médio e séries finais da EJA (Educação de Jovens e Adultos).

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares, no dia 23 de junho; e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira (6 de julho). A abertura dos envelopes da concorrência seria realizada às 9 horas do dia 26 de junho.

O TCE-PR acatou representação formulada pelo Instituto Euvaldo Lodi do Paraná em relação ao edital da Concorrência nº 38/2017 do Município de Barbosa Ferraz. O representante alegou que o edital contém exigências excessivas e disposições vagas, que restringem a competitividade. Também argumentou que seu pedido de esclarecimento foi recusado pela comissão de licitações.

Segundo a representação, a tabela de valores para a composição do preço é vaga e não permite formulação de proposta, pois não é informado o número de estudantes de cada categoria e não é especificado se o salário mínimo aplicável é estadual ou federal. Além disso, a possibilidade desclassificação de licitante cujo produto ou serviço seja de qualidade questionável é incompatível com o objeto licitado, visto que a exigência de entrega dos atestados de capacidade técnica seria suficiente para comprovar a qualidade.

O representante sustenta que a exigência de atestados técnicos com período mínimo e que comprovem a prestação de serviço de, no mínimo, 100 estagiários não é razoável, já que não existe validade para atestado de capacidade técnica e não se sabe o número de estagiários que serão atendidos. Também é contestada a necessidade de realizar visita técnica; de apresentar declaração de utilidade pública municipal; e de providenciar seguro de vida para cada estagiário, sem que seja definido o número de atendidos.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que as cláusulas questionadas pelo instituto aparentemente inviabilizam a adequada formulação das propostas e estabelecem critérios desnecessários, excessivos ou subjetivos. Ele destacou que a falta de atendimento aos pedidos de esclarecimento implica descumprimento de cláusula editalícia e já justificaria a medida cautelar, em razão de ofensa ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório. Assim, o relator considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra.

O Tribunal determinou a citação do Município de Barbosa Ferraz para o cumprimento da decisão e apresentação, em até 15 dias, de justificativas em relação às irregularidades apontadas. Após receber a documentação, o TCE-PR deverá julgar o mérito da representação.

 

Serviço

Processo :

459540/17

Despacho nº

1350/17

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Barbosa Ferraz

Interessado:

Instituto Euvaldo Lodi do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR