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Suplementação em leis orçamentárias deve ser mantida em limite razoável

Entendimento fundamentou decisão do TCE-PR de recomendar a Laranjeiras do Sul a redução do percentual para autorização de abertura de créditos suplementares, atualmente fixado em 50%

A Lei nº 4.320/64 regulamenta o orçamento público.
Imagem: Divulgação

Ao encaminhar projetos de leis orçamentárias às câmaras de vereadores, os prefeitos paranaenses devem prever que o percentual para autorização de abertura de créditos suplementares seja limitado a um patamar razoável.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), sobre a qual o Pleno da Corte amparou-se para julgar procedente Representação formulada em 2018 pelo então presidente da Câmara Municipal de Laranjeiras do Sul a respeito da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019 desse município da Região Centro-Sul do Paraná.

De acordo com o peticionário, a referida norma ampliou o limite de suplementação orçamentária do ente para 50%. Para o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, tal situação, que foi mantida nas LDOs dos anos subsequentes, "acaba por tornar importante medida de planejamento em mera peça decorativa".

Dessa forma, e em respeito à autonomia administrativa das entidades em questão, ele defendeu a emissão de recomendação para que os poderes Executivo e Legislativo do referido município, ao elaborarem e aprovarem futuras leis orçamentárias, reduzam o percentual citado para um nível mais adequado.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 11/2022, concluída em 1º de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1752/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 19 do mesmo mês, na edição nº 2.836 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

497527/18

Acórdão nº:

1752/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Laranjeiras do Sul

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR