TCE-PR expede determinação porque servidor acumulou a remuneração de tributarista no município com os proventos de aposentadoria do cargo estadual de agente de apoio. Cabe recurso
Em processo de Tomada de Contas Extraordinária, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Secretaria de Estado da Segurança Pública (Sesp) do Paraná e ao Município de Flórida (Região Norte) a instauração de sindicância para analisar possíveis irregularidades na execução das atividades, além de apurar eventual abandono de cargo, falta de cumprimento de jornada ou atribuições e danos ao patrimônio público. As conclusões devem encaminhadas à corte no prazo de 180 dias, sob pena de responsabilizações pessoais e sanções.
O motivo foi a constatação de que Pedro Silva Santos havia ocupado o cargo de agente de apoio do Estado do Paraná desde 2 de março de 1982, no qual se aposentara em 8 de maio de 2015, ao mesmo tempo em que exercia a função de tributarista do Município de Flórida, desde 1º de abril de 1991, cargo do qual pediu exoneração após ter sido notificado pelo TCE-PR.
Em razão da decisão, Pedro Santos foi multado em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em maio corresponde a R$ 103,26. O valor da sanção é de R$ 4.130,40 para pagamento neste mês.
O processo foi instaurado em decorrência de Comunicação de Irregularidade elaborada pela então Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR, originada na identificação do acúmulo irregular de vencimentos de cargo efetivo com proventos de aposentadoria. A irregularidade foi alvo de Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA), referente a Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) gerado no Sistema Gerenciador de Acompanhamento (SGA) do Tribunal.
Defesa
O servidor alegou que, em atenção à notificação recebida, por meio da qual foi submetido a fazer a opção entre a remuneração do cargo de tributarista do Município de Flórida e os proventos de aposentadoria do cargo de agente de apoio do quadro do Estado do Paraná, optou pelo recebimento dos proventos de aposentadoria e pediu exoneração do cargo da ativa.
A prefeita de Flórida, Márcia Cristina Dall'ago (gestão 2017-2020), afirmou que assim que tomou ciência da situação, quando foi notificada pelo TCE-PR, comunicou ao servidor que ele deveria optar por um dos proventos; e que, à véspera do vencimento do prazo para o servidor escolhesse sua opção, ele alegou não ser obrigado a fazer a escolha, quando já não havia tempo para instauração de procedimento administrativo.
A Sesp sustentou que a situação do servidor estadual aposentado era regular no momento da admissão e ingresso na carreira de agente de apoio; e que ele havia prestado os serviços até a sua inativação.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Tomada de Contas. A unidade técnica afirmou que a exceção à aplicação do disposto no parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal cabe apenas aos servidores já aposentados que tenham ingressado em novo cargo público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
A CGM posicionou-se, ainda, pelo afastamento da responsabilização da prefeita de Flórida, pois ela apenas teria tido ciência dos fatos a partir do APA nº 4320 do TCE-PR, momento em que adotou várias providências para apurar os fatos e punir os responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que o exercício concomitante dos cargos em questão é inconstitucional, já que o rol de cargos remunerados acumuláveis previstos pela Carta Magna (artigo 37, XV) é taxativo e não permite interpretação diversa.
Artagão lembrou que o texto constitucional veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O conselheiro também destacou que os dois cargos ocupados simultaneamente pelo servidor em questão eram de natureza técnica; e pertenciam a entes federativos diversos. Além disso, ele destacou que para ambos há previsão de jornada de 40 horas semanais.
O relator ressaltou, ainda, que o servidor, mesmo ciente dos fatos, aposentou-se de uma das funções e somente ponderou exonerar-se após a formalização do processo no TCE-PR; e que, ao tomar posse no cargo municipal, havia declarado que não acumulava cargo, emprego ou função pública e que não recebia aposentadoria. Portanto, ele teria produzido falsidade documental e agido de má-fé. Assim, o conselheiro aplicou a Santos a sanção prevista no artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 16 de abril, e determinaram o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas que julgar pertinentes. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 966/19 - Segunda Câmara, publicado na edição nº 2.046 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 26 de abril.
Serviço
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Processo nº: |
139779/18 |
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Acórdão nº |
966/19 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
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Entidade: |
Município de Flórida |
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Interessados: |
Márcia Cristina Dall'ago, Município de Flórida e Pedro Silva Santos |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |