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Servidor não pode acumular duas aposentadorias

Consulta formulada pela Câmara Municipal de Curitiba questiona aplicação da Emenda Constitucional 20/98

Consulta formulada pela Câmara Municipal de Curitiba questiona aplicação da Emenda Constitucional 20/98
Um servidor aposentado que reingressou no serviço público por meio de concurso não pode acumular as aposentadorias relativas aos dois cargos. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta feita pela Câmara Municipal de Curitiba. O processo foi votado na sessão do Pleno desta quinta-feira (11 de outubro).

Na consulta, o presidente do Legislativo indagava da legalidade da concessão de uma segunda aposentadoria a um servidor da Prefeitura de Curitiba aposentado por tempo de serviço em 1991 e que retornou ao serviço público em 1995, por meio de concurso público, desta vez na Câmara Municipal. A efetivação no cargo se deu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou o sistema de previdência social e estabeleceu normas de transição para o regime imposto pela Constituição Federal daquele ano. A aposentadoria, desta vez, seria por idade.

Para responder à consulta, o auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, relator do processo, levou em consideração pareceres formulados pela Diretoria Jurídica e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC). Além disso, lembrou a jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal (STF) que, desde 1946, admite a duplicidade de proventos de aposentadoria somente nos casos em que é possível a acumulação remunerada dos cargos na atividade.

No julgamento desta quinta-feira, o TCE manteve o entendimento expresso em 2000 pela Resolução 1.745/00, em resposta a um questionamento similar feito pela Prefeitura de Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba. A resolução assegura ao servidor a opção pelo provento mais vantajoso.

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR