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Serranópolis deve exonerar motorista que já ocupa mesmo cargo em Medianeira

Gilmar Beckers foi admitido como motorista temporário da prefeitura, mas desempenha mesma função no município vizinho. TCE-PR negou registro a admissão, que contraria Constituição

Vista do Edifício-Sede do TCE-PR, localizado no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) negou registro ao ato de admissão de Gilmar Beckers, aprovado em primeiro lugar em teste seletivo para contratação temporária de motorista realizado em 2018 pelo Município de Serranópolis do Iguaçu, na Região Oeste do Paraná. Com isso, a prefeitura deve exonerar o servidor em até dez dias. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.

Conforme o voto do relator do processo, conselheiro Durval Amaral, o profissional já desempenha a mesma função no município vizinho de Medianeira. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, proíbe a acumulação de cargos públicos sem compatibilidade de horários, salvo para professores e profissionais da saúde, de acordo com regras específicas.

Como o motorista ainda figura na folha de pagamento do Município de Serranópolis do Iguaçu, o relator determinou ainda que a prefeitura informe, no mesmo prazo, ao Sistema Integrado de Atos de Pessoal (Siap) do TCE-PR se houve prorrogação contratual ou nova contratação, ainda que também irregulares, de Beckers.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão virtual nº 11, concluída em 6 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1854/20 - Primeira Câmara, veiculado no dia 14 do mesmo mês, na edição nº 2.361 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

845533/18

Acórdão nº:

1854/20 - Primeira Câmara

Assunto:

Admissão de Pessoal

Entidade:

Município de Serranópolis do Iguaçu

Interessados:

Christian Luiz Huller, Gilmar Beckers, Ivo Roberti, Luiz Carlos Ferri e Rafael van der Veem

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR