Dúvida sobre em qual planilha de valores aplicar o desconto linear prejudicou proposta de empresa, que foi desclassificada mesmo com o menor preço e dentro dos parâmetros máximos
O Pregão Eletrônico nº 115/2025, deflagrado pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná (Seed-PR) e cautelarmente suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em dezembro do ano passado, só deve prosseguir seu trâmite com a readmissão da empresa Microtécnica Informática Ltda., a qual, mesmo tendo apresentado a melhor proposta em termos financeiros, foi irregularmente desclassificada do certame.
A decisão é do Tribunal Pleno do TCE-PR e foi tomada no julgamento do mérito de uma Representação da Lei de Licitações apresentado pela empresa, na qual noticiou irregularidades no procedimento licitatório.
O certame, no valor global de R$ 80 milhões, tem como objeto a formação de registro de preços para a eventual aquisição de impressoras multifuncionais monocromáticas e cargas de toner com capacidade de impressão de 10 mil páginas por mês, além de serviço de garantia estendida. Os equipamentos a serem adquiridos deverão atender todas as unidades da rede estadual de ensino, além da estrutura administrativa dos núcleos regionais de Educação e demandas de impressão da própria Seed-PR.
Segundo o relato da empresa autora da Representação, sua desclassificação ocorreu em consequência de dubiedade presente no edital em relação ao desconto que seria aplicado aos valores finais. De acordo com a Microtécnica Informática, não havia no edital a obrigação clara de aplicar o desconto linear sobre o valor estimado da contratação, o que a levou a incidir este desconto sobre os montantes de sua própria proposta financeira. Mesmo de forma errônea, a proposta da Microtécnica ainda seria a mais vantajosa para o Governo do Estado.
Falta de clareza
Para o relator do processo de Representação, conselheiro Durval Amaral, de fato, pela redação conferida ao edital, os critérios de aceitação de preços observariam os valores global e unitários em conformidade com a “planilha de preços”, mas não há clareza sobre qual planilha de preços – se a proposta da empresa vencedora ou a planilha de custos global e unitárias orçada pela Seed-PR.
Embora a defesa da Secretaria da Educação tenha apresentado resposta a pedido de esclarecimento das licitantes durante a fase inicial da licitação, o TCE-PR entendeu que essa resposta não eliminou de maneira “inequívoca” a dúvida existente. Além disso, não houve comprovação, pela secretaria, de que o esclarecimento tenha sido amplamente divulgado a todos os interessados, conforme exige a legislação e a jurisprudência sobre dúvidas e ambiguidades envolvendo procedimentos licitatórios.
Em seu voto, Amaral afirmou que ele mesmo procurou no site em que está ocorrendo a licitação e não encontrou nenhuma publicação sobre a resposta da secretaria à dúvida. “Mesmo compulsando o referido sítio eletrônico, não se encontram as respostas dadas aos esclarecimentos, dado que o processo administrativo que veicula a licitação se encontra qualificado como restrito, daí a incerteza quanto à publicidade do esclarecimento, considerando que ele deveria estar acessível a todo e qualquer interessado”, afirmou o conselheiro, ao reforçar o dever de transparência das instituições públicas.
Amaral explicou que a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/21), impõe até mesmo a republicação do edital em caso de dúvida sobre parte estrutural da licitação que afete as propostas das licitantes. “Tal dispositivo consagra a lógica de que, sempre que a administração promove esclarecimento que implique alteração ou complementação relevante das condições inicialmente postas, deve-se reabrir o prazo para apresentação das propostas, assegurando que todos os interessados tenham conhecimento formal e tempo adequado para ajustar seus documentos.”
Outro ponto considerado pelo relator foi o fato de que a proposta da empresa desclassificada apresentou o menor valor global entre as concorrentes, além de respeitar os limites unitários fixados no edital. Conforme o voto do relator, não ficou demonstrado prejuízo ao cofre estadual decorrente da proposta apresentada. Assim, a desclassificação foi considerada desproporcional e incompatível com o princípio do formalismo moderado.
Decisão
Dessa forma, o relator reconheceu a irregularidade na desclassificação da empresa Microtécnica Informática Ltda. e apresentou voto pela procedência da Representação formulada pela empresa. Ele propôs o encaminhamento de determinação à Seed-PR para que, no prazo de 15 dias a partir da notificação, anule a desclassificação da empresa e promova a sua convocação.
Neste sentido, Amaral também recomendou que a secretaria, em seus futuros certames e com o objetivo de evitar interpretações diversas, esclareça no próprio edital a forma de cálculo da incidência do desconto linear, indicando se o desconto deverá incidir sobre tabela de preços adotada pelo segmento de mercado em questão, sobre o orçamento prévio elaborado pela administração ou sobre os valores indicados nos itens unitários contidos nas propostas das licitantes.
Ele ainda recomendou que a administração da Seed-PR observe os dispositivos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos que tratam da obrigatoriedade da republicação do edital de licitação quando houver alterações que possam impactar a elaboração das propostas de suas licitantes.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, na sessão de Plenário Virtual nº 6/26, concluída em 30 de abril. O Acórdão nº 929/2026 - Tribunal Pleno, no qual está consignada a decisão, foi publicado em 13 de maio, na edição nº 3.671 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso da decisão.
Serviço
| Processo nº: | 662180/25 |
| Acórdão nº | 929/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Secretaria de Estado da Educação do Paraná |
| Interessados: | Microtécnica Informática Ltda. e Roni Miranda Vieira |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |