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SEED deve aceitar em concursos candidatos com RGs de outros estados

TCE-PR fez a determinação em processo de Admissão de Pessoal de professores temporários, no qual os conselheiros negaram registro à candidata que apresentou diploma falso. Cabe recurso da decisão

Fiscalizar os concursos e testes seletivos realizados pelos órgãos da administração pública é função do TCE-PR.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Secretaria de Estado da Educação (SEED) que aceite, em futuros processos seletivos - como concursos públicos e testes seletivos -, a apresentação de carteira de identidade (Registro Geral - RG) emitida por quaisquer dos estados da Federação ou pelo Distrito Federal.

A decisão foi tomada no processo de Admissão de Pessoal em que os conselheiros aprovaram o registro de professores temporários admitidos por meio de teste seletivo promovido em 2014 pela SEED (Edital nº 76/2014-GS/SEED); com exceção de Sheila Maria Marcanzoni, a qual teve o registro negado por ter apresentado diploma falso no momento da posse no cargo.

O Tribunal considerou que a exigência de apresentação de RG emitido exclusivamente pelo Estado do Paraná, com fundamento no Decreto Estadual nº 2.704/72, é incompatível com a disposição do artigo 1º da Lei nº 7.116/83, de caráter nacional, que estabelece que a carteira de identidade emitida por órgãos de identificação dos estados e do Distrito Federal tem fé pública e validade em todo o território nacional.

A apresentação de diploma falso pela professora que teve seu registro negado foi apurada e constatada em ação civil pública que resultou na condenação de Sheila Marcanzoni por prática de ato de improbidade administrativa. Após a realização de sindicância, a SEED confirmou que o diploma apresentado era falso; e determinou a rescisão do contrato de trabalho com a professora, além de impedi-la de participar de seus processos seletivos pelo período de cinco anos.

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, auditor Sérgio Valadares Fonseca, afirmou que o inciso I do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

O auditor afirmou que, em princípio, o edital não impediu a participação de brasileiros de outros estados no processo seletivo, já que era possível que os interessados com RG de outras unidades da federação obtivessem uma outra identidade, emitida pelo Estado do Paraná. Mas ele ressaltou que a exigência de RG do Paraná, contudo, impôs obrigação indevida aos oriundos de outros estados e afrontou flagrantemente o disposto na Lei Federal nº 7.116/1983.

Valadares ressaltou, ainda, que deveria ser negado o registro da professora cujo diploma apresentado era falso, a qual não se manifestou no processo, pois a falsificação foi comprovada por ação civil pública e por sindicância da SEED.

Na sessão de 3 de março da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 507/20 - Segunda Câmara, disponibilizado em 18 de março, na edição nº 2.261 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

906817/15

Acórdão nº:

507/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Admissão de Pessoal

Entidade:

Secretaria de Estado da Educação

Interessados:

Sheila Maria Marcanzoni e outros

Relator:

Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR